D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar o resultado do julgamento e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018093-89.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor.
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, desempenhado a partir de 1963.
Para comprovação do alegado, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais extrai-se o Certificado de Dispensa de Incorporação (fl. 15), no qual consta sua qualificação como agricultor, no ano de 1976.
Ressalto que adoto, no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 86/87 permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas Maria Aparecida Soares dos Santos e Antenor Cordeiro Alves foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e as lavouras desenvolvidas (milho, feijão, mandioca).
Ressalto, por outro lado, que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 14 anos de idade. Nesse sentido, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades antes dos 14 anos, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Dessa forma, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 04/06/1970 (data em que completou quatorze anos de idade) a 31/12/1975, além daquele já reconhecido na decisão de fls. 130/135 (01/01/1976 a 10/03/1977).
Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido com aqueles constantes da decisão de fls. 130/135, contava a parte autora, até a edição da EC-20 (15/12/1998), com 24 (vinte e quatro) anos, 05 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Por fim, conquanto não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica assegurado ao autor o cômputo total do tempo rural reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, para reformar a r. decisão de fls. 130/135, e dessa forma não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o trabalho rural sem formal registro no período de 04/06/1970 a 10/03/1977, na forma acima fundamentada.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno, das demais questões suscitadas no recurso especial.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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