
D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e o Desembargador Federal Souza Ribeiro acompanharam o Relator, ressalvando entendimento pessoal.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0056399-06.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor.
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, desempenhado entre 09.06.1961 e 30.06.1979.
Para comprovação do alegado, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco a certidão do Ministério do Exército (fl. 72), na qual consta que, por ocasião de seu alistamento, perante a Junta de Serviço Militar de Antonio Gonçalves - BA, em 28 de agosto de 1978, declarou exercer a profissão de lavrador.
Ressalto que adoto, no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 262/267 permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas Carlos Paulo Pereira, José Pereira da Silva e Manuel de Jesus Pereira afirmaram que o conheceram em sua infância e vivenciaram seu labor campesino, uma vez que residiram na mesma propriedade rural, denominada Fazenda Bela Vista, situada no município de Antonio Gonçalves - BA. Disseram que ele trabalhou na lavoura até 1979, recordando-se dessa data por terem deixado a região naquela época, vindo todos para o estado de São Paulo. Detalharam que, na lavoura, o autor laborava como diarista, no cultivo de feijão, fumo, mamona, mandioca e milho.
Dessa forma, diante da verossimilhança dos depoimentos, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 09.06.1961 a 30.06.1979, o qual perfaz o total de 18 anos e 22 dias.
Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
A soma do período rural ora reconhecido (18 anos e 22 dias) ao total de trabalho urbano apurado na seara administrativa, correspondente a 16 anos, 8 meses e 13 dias (fl. 59), demonstra que contava a parte autora, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, com o total de 34 anos, 9 meses e 3 dias, conforme aponta a planilha de cálculo anexa a esta decisão, vale dizer, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, pelas normas então vigentes, não se aplicando as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 19 de junho de 1998 (fl. 59), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por derradeiro, deixo de conceder a tutela específica, uma vez que as informações extraídas dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em anexo, revelam que o autor se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 11/11/2006 (NB 32/5701885883), razão por que deverá optar junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito em julgado desta decisão, pela manutenção do atual benefício ou pela implantação deste que lhe foi garantido em sede judicial, hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas já pagas no âmbito administrativo, inclusive no que se refere aos benefícios de auxílio-doença (91/119.861.156-4, 31/502513656-0, 31/570075928-0), auferidos nos interregnos de 30.01.2001 a 13.02.2001, 29.05.2005 a 28.07.2006, 31.07.2006 a 10.10.2006.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, reformar a r. decisão de fls. 306/310, e, em novo julgamento, dar parcial provimento à remessa oficial e apelação, reconhecendo o trabalho rural sem formal registro no período de 09.06.1961 a 30.06.1979, alterar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios, isentar o INSS das custas e despesas processuais, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma acima fundamentada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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