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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1. 040, II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:59

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015. 2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88. 3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda. 4 - Embora a autora tenha preenchido o requisito etário, nos termos do caput, do art. 48 da Lei de Benefícios, não preencheu a carência exigida em lei para concessão do benefício. 5 - Agravo provido, em juízo de retratação ( art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1384390 - 0063480-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063480-25.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063480-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARIA DAS DORES PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO:SP199681 NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO
No. ORIG.:06.00.00060-0 2 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda.
4 - Embora a autora tenha preenchido o requisito etário, nos termos do caput, do art. 48 da Lei de Benefícios, não preencheu a carência exigida em lei para concessão do benefício.
5 - Agravo provido, em juízo de retratação ( art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063480-25.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063480-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARIA DAS DORES PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO:SP199681 NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO
No. ORIG.:06.00.00060-0 2 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.

A r. sentença de fls. 67/70 julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada.

Pela decisão monocrática de fls. 118/120, foi rejeitada a matéria preliminar e negado provimento ao recurso de apelação do réu. A r. decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal (fls. 126/129).

Interposto recurso especial pelo réu, a E. Vice-Presidência desta Corte, por decisão proferida às fls. 151/151-v., devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973.

É o relatório.

VOTO

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."
Anoto, ademais, que a disposição legal de revisão do julgado, ante a publicação de acórdão paradigma pelos Tribunais Superiores, encontra previsão também no atual Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
"Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado."

Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.

A autora nasceu em 25/10/1944 (fl. 11), restando atendido o requisito etário, nos termos do §1º do art. 48 da Lei de Benefícios, em 25/10/1999. A ação foi ajuizada em 24/07/2006.

Verifico dos autos, ademais, que a autora não formulou prévio requerimento administrativo. No entanto, presentes as condições da ação, considerada a insurgência de mérito do réu em contestação.

Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora vários documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Casamento (fl. 12), a qual qualifica o esposo como lavrador no ano de 1983. Verifico, ademais, que o esposo faleceu em 1997, conforme Certidão de óbito de fl. 78.

O depoimento testemunhal corroborou em parte o labor rurícola da autora (fls. 71/72), uma vez que as testemunhas ouvidas relataram o seu labor nas lides campesinas, em regime de economia familiar. Relataram, ainda, que apesar de a autora ter laborado no meio urbano por um período, ainda continuava a plantar no sítio. Declararam que a autora continuou a laborar no sítio após deixar o meio urbano.

Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 116, a autora laborou no meio urbano no período de 24/07/1991 a 20/12/2000.

O labor urbano ilide o início de prova material do labor rurícola apresentado, não tendo a autora trazido aos autos início de prova material do labor rurícola em data posterior ao trabalho no meio urbano.

Ademais, o seu labor urbano descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não é o caso dos autos.

Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar o exercício das lides campesinas quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda, não sendo o caso de concessão do benefício de aposentadoria por idade devido à trabalhadora rural.

Saliento, por oportuno, que, embora a autora tenha preenchido o requisito etário, nos termos do caput do art. 48 da Lei 8.213/91, em 25/10/2004, não preencheu a carência exigida no art. 142 da referida lei, qual seja, 138 meses.

De fato, computando-se o tempo de labor urbano constante do extrato do CNIS de fl. 116, a autora conta com 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano.

Condeno a parte autora a pagar os honorários de advogado,no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:21:55



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