
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:22:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010638-78.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 118/120 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Pela decisão monocrática de fls. 137/140, deu-se provimento à apelação da autora, sendo concedida a tutela antecipada. A r. decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal interposto pelo réu (fls. 164/168). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo o réu condenado ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa (fls. 176/177).
Interposto recurso especial pelo réu, a E. Vice-Presidência desta Corte, por decisão proferida às fls. 211/211-v., devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:
Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.
A autora nasceu em 08/06/1932 (fl. 07), tendo completado 65 anos de idade na vigência da Lei 8.213/91, aplicada ao caso, conforme decisão monocrática de fls. 137/140.
Verifico dos autos, ademais, que a autora não formulou prévio requerimento administrativo. No entanto, presentes as condições da ação, considerada a insurgência de mérito do réu em contestação.
Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora a Certidão de Casamento (fl. 08), a qual qualifica o esposo como lavrador no ano de 1956.
O depoimento testemunhal corroborou o labor rurícola da autora (fls. 14/15).
No entanto, consoante se verifica dos extratos do CNIS e do PLENUS de fls. 25/31, o esposo possui vínculos laborais urbanos desde 1984 e inscrição como contribuinte individual autônomo desde 1979. Ademais, foi-lhe concedida aposentadoria por idade urbana em 27/05/1991. A autora passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento do marido, a partir de 18/05/2002.
De fato, conforme se verifica da Certidão emitida pela Prefeitura de Severinia/SP (fl. 41), constante do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade ao esposo, o mesmo se encontrava cadastrado como exercendo a atividade de barbeiro, no período de 30/10/1979 a 03/12/1990.
O labor urbano do esposo ilide o início de prova material do labor rurícola apresentado.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer início de prova material do labor rurícola em nome próprio.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar o exercício das lides campesinas quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:22:08 |