
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:22:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028150-93.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 96/101 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Pela decisão monocrática de fls. 122/124, foi dado provimento ao recurso de apelação da autora e concedida a tutela antecipada. A r. decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal interposto pelo réu (fls. 132/136).
Interposto recurso especial pelo réu, a E. Vice-Presidência desta Corte, por decisão proferida às fls.165/165-v., devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:
Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.
A autora nasceu em 17/05/1951 (fl. 13), restando atendido o requisito etário em 17/05/2006. A ação foi ajuizada em 16/05/2008.
Verifico dos autos, ademais, que a autora não formulou prévio requerimento administrativo. No entanto, presentes as condições da ação, considerada a insurgência de mérito do réu em contestação.
Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora Certidões de Casamento e Nascimento de Filho (fls. 14/15), as quais qualificam o esposo como lavrador em 1968 e 1970. Consoante se verifica do verso da Certidão de Casamento, a autora divorciou-se em 1994.
O depoimento testemunhal corroborou em parte o labor rurícola da autora (fls. 74/75 e 84), uma vez que as testemunhas ouvidas, as quais a conhecem há 37 e 26 anos, respectivamente, relataram o seu labor nas lides campesinas, como diarista. No entanto, todas as testemunhas declararam que a autora deixou as lides campesinas em 2003. Nada souberam informar sobre o labor urbano da requerente.
Consoante se verifica dos extratos do CNIS e do PLENUS de fls. 38/44, o esposo da autora passou a laborar no meio urbano, ainda quando casado com ela, em 1980. Ademais, de mesmos extratos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual (faxineira), nos períodos de fevereiro a novembro de 2004 e de janeiro a dezembro de 2006, e percebeu benefício de auxílio-doença, na atividade de comerciária, no período de 15/02/2007 a 15/07/2008.
O labor urbano do esposo e o próprio labor da requerente ilidem o início de prova material do labor rurícola apresentado.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar o exercício das lides campesinas quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:22:21 |