D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023113-69.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 09/11/2015 por Izolina de Souza contra ato administrativo do Chefe de Benefício da Previdência Social em São Paulo- agência Água Branca, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 para determinar que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social (fls. 24/25).
Notificada, a autoridade impetrada informou que encaminhou Recurso Administrativo interposto pela impetrante à 1ª CA-14ª Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento (fls. 33/36).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 38/41) opinando pela extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A sentença proferida em 15/02/2016 julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e conceder em definitivo a segurança postulada (fls. 43/44).
Intimado da sentença, o INSS informou já haver cumprido a ordem concedida no Mandado de Segurança, não havendo interesse recursal (fl. 47).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 52/53) opinando pela extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
A r. sentença prolatada em 15/02/2016 (fls. 43/44), concedeu em definitivo a segurança para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo ao imediato envio do recurso administrativo interposto pelo impetrante às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social (fls. 24/25).
Contudo, o INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com o encaminhamento do recurso para julgamento, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a apresentação dos documentos de folhas 33/34 e 36, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
Assim, o impetrante obteve, antes da prolação da sentença, a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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