
D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003287-02.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por velhice concedida ao trabalhador rural (NB:094.030.084-2), desde a data do cancelamento em 30/06/1994, sobreveio sentença de improcedência do pedido, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de suspensão do pagamento do benefício, com a condenação da parte autora ao das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que objetiva com a presente demanda o restabelecimento do benefício e não a revisão do ato de concessão, não havendo, portanto, falar em prazo decadencial, mas, se houver, em prescrição das parcelas relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer a procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Da decadência.
O prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 limita o direito de revisão do benefício.
Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por velhice concedida ao trabalhador rural (NB:094.030.084-2), concedida em 26/05/1988, com termo inicial 01/03/1988 e cancelada em 30/06/1994, não pede revisão do ato de concessão do benefício, mas, sim, o restabelecimento e manutenção do pagamento das parcelas do beneficio, eis que cessado indevidamente pela autarquia.
O direito ao benefício em si não se confunde com o direito à ação de revisão de ato concessório, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
Assim, o pedido da autora quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício devem ser analisados. E, somente após analisado o direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade, é que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do pedido administrativo de restabelecimento do benefício (22/04/2015 - fl. 8).
Do mérito.
O artigo 1.013, § 4º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 487, inicio II, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
Contudo, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a parte autora alega na petição inicial que obteve na via administrativa a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por velhice concedida ao trabalhador rural (NB:094.030.084-2), deferida em 26/05/1988, com termo inicial 01/03/1988, cancelada em 30/06/1994, mas alega não saber o motivo do cancelamento.
Apesar de o r. Juízo a quo ter terminado a expedição de diversos ofícios ao INSS para que juntasse aos autos a cópia do processo administrativo de concessão e de cancelamento do benefício, é certo que as diligências não foram cumpridas e o processo foi julgado sem que tenha ocorrido a devida instrução quanto ao mérito do pedido de restabelecimento, sendo certo, que no atual estágio do processo não se encontra elementos para deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, eis que imprescindível para o julgamento do mérito da demanda a existência da prova da atividade rural e dos reais motivos do cancelamento da aposentadoria, a sentença deve ser anulada, para oportunizar as partes o exercício do contraditório.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a decadência e determinar de ofício a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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