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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MAIS ANTIGO, UMA VEZ QUE CORROBORADO POR RO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:39

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MAIS ANTIGO, UMA VEZ QUE CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL (RESP 1.348.633/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. 1. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. Conjunto probatório que permite o reconhecimento do trabalho rural em período anterior ao início de prova material mais antigo. 3. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396454 - 0000237-49.2004.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-49.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.000237-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157574E CAROLINA FERNANDES DOS ANJOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUAREZ DE DEUS CORREIA
ADVOGADO:SP130858 RITA DE CASSIA DOS REIS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MAIS ANTIGO, UMA VEZ QUE CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL (RESP 1.348.633/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. Conjunto probatório que permite o reconhecimento do trabalho rural em período anterior ao início de prova material mais antigo.
3. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-49.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.000237-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP157574E CAROLINA FERNANDES DOS ANJOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUAREZ DE DEUS CORREIA
ADVOGADO:SP130858 RITA DE CASSIA DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 219/227 julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural e especial e concedendo o benefício pleiteado, com os consectários que especifica.
Apelação do INSS às fls. 232/239.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1980 e o desempenho de atividade especial de 07/11/1986 a 05/03/1997, julgando, contudo, improcedente o pedido de concessão do benefício.

Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão existente, sem, contudo, alteração da decisão agravada (fls. 325/331).

Interposto recurso especial pelo autor (fls. 333/342), não foram os mesmos admitidos (fls. 346/347).

Contra essa decisão, o autor manejou agravo de instrumento (fls. 349/356).

Em análise ao recurso (fls. 436/438), o Colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos, a fim de que seja dado prosseguimento ao julgamento da causa, com a análise da possibilidade de ampliação do reconhecimento do labor rural com base na prova testemunhal em relação ao período anterior ao início de prova mais antigo, nos termos do decidido no REsp nº 1.348.633/SP.

É o relatório.



VOTO

Reaprecio a possibilidade de reconhecimento de labor rural anteriormente ao início de prova material mais antigo.

Para comprovação do alegado, o autor instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco o Título Eleitoral (fl. 166), no qual consta sua qualificação como lavrador, no ano de 1976.

No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo, passo à análise conforme posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual se admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anteriormente ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

In casu, os depoimentos colhidos às fls. 193/195, permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas Celcídio Nere Tolentino, José Tolentino de Aguiar e João Ferreira de Brito foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde a data requerida, fornecendo, inclusive, detalhes sobre as propriedades (terras de Joaquim Tolentino Santana) e as culturas desenvolvidas (algodão, feijão, milho).

Dessa forma, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 01/01/1971 a 31/12/1975, além daquele já reconhecido na decisão de fls. 277/281 (01/01/1976 a 31/12/1980).

Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.

Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.

Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.

Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido, com aqueles já reconhecidos na decisão de fls. 277/281, contava a parte autora, na data da edição da EC 20/98, com 32 (trinta e dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 82% (oitenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2000 - fl. 23).

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).

Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Ante o exposto, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na decisão de fls. 436/438, reanaliso o recurso interposto e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que seja reconhecido o trabalho rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1980 e especial de 07/11/1986 a 05/03/1997, concedendo-se ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma acima fundamentada.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:31:29



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