
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001254-78.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado no exterior (Portugal), com o restabelecimento da qualidade de segurada junto ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de auxílio doença, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando o INSS a reconhecer, para todos os fins, o período de 01/02/2008 a 31/01/2011, laborado para a empresa portuguesa KAPAINVEST HOTELARIA E SIMILARES S/A, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual da Justiça Federal, e, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e na forma da Súmula 111 do STJ.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado no exterior para a empresa portuguesa KAPAINVEST HOTELARIA E SIMILARES S/A, no período de 01/02/2008 a 31/01/2011, para fins de restabelecer a sua qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2011,
A jurisprudência, inclusive, desta Corte Regional, é no sentido da possibilidade do aproveitamento do tempo laborado no exterior para fins de concessão de benefício previdenciário, verbis:
Examinandos os autos, verifica-se que a autora, Sra. Roseli Aparecida Meneghetti de Mello, desenvolveu atividade laboral remunerada em Portugal, na função de ajudante de cozinha, no período compreendido entre 01/02/2008 e 31/12/2011, conforme declaração do empregador de fls. 36 e contrato de trabalho às fls. 33/35. Outrossim, verifica-se que a autora encontrava-se, desde 01/02/2008, inscrita na Segurança Social de Portugal sob o nº 12029626778 (fls. 38) e que recolheu contribuições para aquele regime previdenciário (fls. 101/111).
Assim, apesar do último vínculo com o RGPS ser em abril de 2007, não há razões para o indeferimento do benefício ao argumento de perda da qualidade de segurado, diante da reciprocidade entre os sistemas previdenciários que possibilita o reconhecimento dos períodos contributivos no exterior. De rigor, portanto, a proteção previdenciária.
Ademais, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, vez que comprova a segurada período laboral como empregada por mais de 12 meses, conforme se verifica da CTPS - fls. 54.
Quanto à incapacidade, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, houve a produção de dois laudos periciais - fls. 126/130 e 133/134.
Verifica-se que a sentença rechaçou a primeira perícia realizada por especialista ortopédico, sob o fundamento de haver total incompatibilidade com os demais elementos de provas constantes dos autos, vez que o perito afirmou que a parte autora não possui qualquer doença ou patologia incapacitante, quando os demais documentos deixam evidente que padece da enfermidade denominada 'síndrome da cauda equina'. Concluiu o juízo a quo, baseando-se na segunda perícia, feita por neurologista, pela incapacidade total e permanente da autora.
Compulsados os autos, confirma-se a conclusão do juízo sentenciante pela prevalência do laudo elaborado por neurologista, tendo em vista se adequar aos demais documentos dos autos que confirmam a lesão neurológica e o quadro neuromotor de paraplegia.
Dessa forma, ante a comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com o preenchimento dos demais requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, correta é a concessão do benefício.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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