Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:55

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. O Decreto 1.457/95 introduziu na ordem jurídica brasileira o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991. O artigo 2º do referido Decreto permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º, com a redação vigente à época: "2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.". 3. Examinados os autos, verifica-se que segurada desenvolveu atividade laboral remunerada em Portugal e que recolheu contribuições para aquele regime previdenciário. Diante da reciprocidade entre os sistemas previdenciários, que possibilita o reconhecimento dos períodos contributivos no exterior, de rigor, portanto, a proteção previdenciária. 4. Ante a comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com o preenchimento dos demais requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, correta é a concessão do benefício. 5. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2101905 - 0001254-78.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001254-78.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.001254-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:ROSELI APARECIDA MENEGHETTI DE MELLO
ADVOGADO:SP059392 MATIKO OGATA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00012547820124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O Decreto 1.457/95 introduziu na ordem jurídica brasileira o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991. O artigo 2º do referido Decreto permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º, com a redação vigente à época: "2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.".
3. Examinados os autos, verifica-se que segurada desenvolveu atividade laboral remunerada em Portugal e que recolheu contribuições para aquele regime previdenciário. Diante da reciprocidade entre os sistemas previdenciários, que possibilita o reconhecimento dos períodos contributivos no exterior, de rigor, portanto, a proteção previdenciária.
4. Ante a comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com o preenchimento dos demais requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, correta é a concessão do benefício.
5. Reexame necessário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:05:24



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001254-78.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.001254-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:ROSELI APARECIDA MENEGHETTI DE MELLO
ADVOGADO:SP059392 MATIKO OGATA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00012547820124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado no exterior (Portugal), com o restabelecimento da qualidade de segurada junto ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de auxílio doença, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando o INSS a reconhecer, para todos os fins, o período de 01/02/2008 a 31/01/2011, laborado para a empresa portuguesa KAPAINVEST HOTELARIA E SIMILARES S/A, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual da Justiça Federal, e, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e na forma da Súmula 111 do STJ.


Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa necessária.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado no exterior para a empresa portuguesa KAPAINVEST HOTELARIA E SIMILARES S/A, no período de 01/02/2008 a 31/01/2011, para fins de restabelecer a sua qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2011,


No caso em análise, controvertem as partes sobre a qualidade de segurada da parte autora, bem como acerca da existência de incapacidade laborativa.

De início, tratando-se a causa de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, passo a análise dos seus requisitos.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Quanto à qualidade de segurada da autora, destaca-se que o Decreto 3.048/99 admite a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito de acordos internacionais, verbis:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: (...)
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Verifica-se que o Decreto 1.457/95 introduziu na ordem jurídica brasileira o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991. O artigo 2º do referido Decreto permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º, com a redação vigente à época:

"1. Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa uma pessoa que haja cumprido período de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte."

A jurisprudência, inclusive, desta Corte Regional, é no sentido da possibilidade do aproveitamento do tempo laborado no exterior para fins de concessão de benefício previdenciário, verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO LABORADO EM PORTUGAL. DECRETO 1.457/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitam-se as preliminares arguidas: a de nulidade da sentença, porque todos os atos processuais enfrentaram a questão sob a ótica do pedido de aposentadoria por idade urbana, inclusive a sentença, razão pela qual a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição revela-se erro material; a de incompetência da Justiça Estadual, porque na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a segurada tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de Vara da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal; e a de falta de condição da ação, porque se confunde com o mérito.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas e apelo do INSS parcialmente provido.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006511-09.2016.4.03.9999/SP - RELATORA: Desembargadora Federal ANA PEZARINI - Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - D.E. Publicado em 05/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE REALIZADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que o condenou a reconhecer tempo de contribuição do autor reconhecido por órgão previdenciário em Portugal responsável pelo cumprimento dos direitos conferidos no Acordo de Seguridade Social firmado entre Brasil e Portugal. O apelante alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, no mérito, inexistência de previsão legal a amparar a pretensão exordial.
2. Nos arts. 2º, I, a, e 3º, I, c, do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, "as autoridades competentes, brasileira e portuguesa, estabelecem" que compete ao INSS, no Brasil, o reconhecimento e aplicação dos direitos conferidos pelo referido Acordo. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não acolhida.
3. A pretensão autoral encontra amparo (i) no Decreto 3048/99, que admite "a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social" (art. 125, parágrafo 2º); (ii) no Decreto 1457/95, que prevê que o Acordo de Seguridade Social firmado entre Brasil e Portugal se aplica à contagem de tempo de serviço (arts. 2º, 1, I, e; 9º e 10) e (iii) no art. 13 do Ajuste Administrativo do referido acordo.
4. "Há de ser reconhecido tempo de serviço prestado por brasileiro em Portugal, para fins previdenciários, em virtude da reciprocidade instituída pelo acordo realizado em 17 de outubro de 1969, aperfeiçoado pelo acordo de 7 de maio de 1991 entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n.º 1457/95"
(TRF3, APELREEX 454801, Primeira Turma, rel. Des. Federal Theotônio Costa, pub. DJU 09.10.01).
5. Apelação não provida.
(Apelação Cível 0004398-50.2012.4.05.8000 - Relator(a) Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta - TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Órgão julgador: Segunda Turma - Data: 24/03/2015 - Data da publicação: 30/03/2015)

Examinandos os autos, verifica-se que a autora, Sra. Roseli Aparecida Meneghetti de Mello, desenvolveu atividade laboral remunerada em Portugal, na função de ajudante de cozinha, no período compreendido entre 01/02/2008 e 31/12/2011, conforme declaração do empregador de fls. 36 e contrato de trabalho às fls. 33/35. Outrossim, verifica-se que a autora encontrava-se, desde 01/02/2008, inscrita na Segurança Social de Portugal sob o nº 12029626778 (fls. 38) e que recolheu contribuições para aquele regime previdenciário (fls. 101/111).


Assim, apesar do último vínculo com o RGPS ser em abril de 2007, não há razões para o indeferimento do benefício ao argumento de perda da qualidade de segurado, diante da reciprocidade entre os sistemas previdenciários que possibilita o reconhecimento dos períodos contributivos no exterior. De rigor, portanto, a proteção previdenciária.


Ademais, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, vez que comprova a segurada período laboral como empregada por mais de 12 meses, conforme se verifica da CTPS - fls. 54.


Quanto à incapacidade, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, houve a produção de dois laudos periciais - fls. 126/130 e 133/134.


Verifica-se que a sentença rechaçou a primeira perícia realizada por especialista ortopédico, sob o fundamento de haver total incompatibilidade com os demais elementos de provas constantes dos autos, vez que o perito afirmou que a parte autora não possui qualquer doença ou patologia incapacitante, quando os demais documentos deixam evidente que padece da enfermidade denominada 'síndrome da cauda equina'. Concluiu o juízo a quo, baseando-se na segunda perícia, feita por neurologista, pela incapacidade total e permanente da autora.


Compulsados os autos, confirma-se a conclusão do juízo sentenciante pela prevalência do laudo elaborado por neurologista, tendo em vista se adequar aos demais documentos dos autos que confirmam a lesão neurológica e o quadro neuromotor de paraplegia.


Verifica-se, ainda, que de acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade é 02/09/2010 (fl. 133), não configurando doença ou lesão pré-existente à filiação previdenciária.

Dessa forma, ante a comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com o preenchimento dos demais requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, correta é a concessão do benefício.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:05:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora