
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:53:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 31/08/2010 (NB 42/154.459.346-2) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1972 a 30/03/1972 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1972 a 30/11/1972 (cargo de corte de cana), de 01/12/1972 a 28/02/1973 (cargo de carpa de cana), de 05/04/1973 a 15/12/1973 (cargo de corte de cana), de 16/12/1973 a 31/03/1974 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1974 a 04/11/1974 (cargo de corte de cana), de 05/11/1974 a 15/04/1975 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1975 a 31/10/1975 (cargo de corte de cana), 03/11/1975 a 15/04/1976 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1976 a 30/11/1976 (cargo de corte de cana), de 01/12/1976 a 31/03/1977 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1977 a 30/11/1977 (cargo de corte de cana), de 01/12/1977 a 15/04/1978 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (cargo de corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (cargo de corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1980 a 31/10/1980 (cargo de corte de cana), de 03/11/1980 a 31/03/1981 (cargo de carpa de cana), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (cargo de corte de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (cargo de corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (cargo de corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (cargo de carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (cargo de corte de cana), de 15/11/1984 a 13/04/1985 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (cargo de servente de lavoura), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (cargo de servente de lavoura), de 27/05/1986 a 15/04/1987 (cargo de servente de lavoura), de 21/04/1987 a 06/11/1987 (cargo de corte de cana), de 09/11/1987 a 30/03/1988 (cargo de carpa de cana), de 11/04/1988 a 04/11/1988 (cargo de corte de cana), de 07/11/1988 a 07/04/1989 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1989 a 31/10/1989 (cargo de servente de lavoura) e de 06/11/1989 a 12/07/2002 (cargo de rurícola/aplicador de defensivos agrícolas), todos trabalhados junto a Usina São Martinho S/A, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Agravo retido oposto pela parte autora às fls. 244/251 contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/1973, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a total procedência da ação, com o reconhecimento dos períodos citados na inicial como tempo especial e a conversão de sua atual aposentadoria à especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, conheço do agravo retido (fls. 244/251), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. |
(...) |
Art. 464. (...). |
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando: |
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; |
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; |
III - a verificação for impraticável. |
(...) |
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei |
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Pois bem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.459.346-2 - DIB 31/08/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos cargos de carpa/corte de cana, servente de lavoura e rurícola/aplicador de defensivos agrícolas em 36 (trinta e seis) períodos intercalados nos interstícios de 01/02/1972 a 12/07/2002, junto à Usina São Martinho S.A., com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
O juízo de piso julgou improcedente o pedido, por entender inexistir fundamento para caracterizar como especiais os períodos reclamados pelo autor.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) |
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da cópia da CTPS do autor (fls. 32/36 e 38/41), do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/49), verifica-se que, em todos os períodos reclamados na inicial, o autor executava serviços de carpa/corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como realizou serviços de capina, catação de canas e aplicação de defensivos com Trâmpulo e Costal, utilizando exada, bomba costal e mangueiras com bico aplicador e serviços de capina, aplicação de formicida, utilizando enxada e dosador de aplicação, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos herbicidas e insetividas (defensivos agrícolas), enquadrado nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
"trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;" |
O amparo era concedido, portanto, a condições de trabalho em agricultura ou pecuária, cuja intensidade ensejou a proteção social da CLT.
Insere-se nesse contexto de trabalho especial o trabalhador da indústria canavieira, vinculado ao corte de cana, o qual contava com proteção específica desde o Decreto-Lei 505/38, seguido pelo Decreto-Lei 3.855/41, Estatuto da Lavoura canavieira, e a alteração deste pelo Decreto-Lei 6969/44.
Nesse sentido, é de reconhecer como período laborado em atividade especial aqueles trabalhados como trabalhador na lavoura de cana de açúcar de 01/02/1972 a 30/03/1972 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1972 a 30/11/1972 (cargo de corte de cana), de 01/12/1972 a 28/02/1973 (cargo de carpa de cana), de 05/04/1973 a 15/12/1973 (cargo de corte de cana), de 16/12/1973 a 31/03/1974 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1974 a 04/11/1974 (cargo de corte de cana), de 05/11/1974 a 15/04/1975 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1975 a 31/10/1975 (cargo de corte de cana), 03/11/1975 a 15/04/1976 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1976 a 30/11/1976 (cargo de corte de cana), de 01/12/1976 a 31/03/1977 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1977 a 30/11/1977 (cargo de corte de cana), de 01/12/1977 a 15/04/1978 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (cargo de corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (cargo de corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1980 a 31/10/1980 (cargo de corte de cana), de 03/11/1980 a 31/03/1981 (cargo de carpa de cana), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (cargo de corte de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (cargo de corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (cargo de corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (cargo de carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (cargo de corte de cana), de 15/11/1984 a 13/04/1985 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (cargo de servente de lavoura), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (cargo de servente de lavoura), de 27/05/1986 a 15/04/1987 (cargo de servente de lavoura), de 21/04/1987 a 06/11/1987 (cargo de corte de cana), de 09/11/1987 a 30/03/1988 (cargo de carpa de cana), de 11/04/1988 a 04/11/1988 (cargo de corte de cana), de 07/11/1988 a 07/04/1989 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1989 a 31/10/1989 (cargo de servente de lavoura) e de 06/11/1989 a 12/07/2002 (cargo de rurícola/aplicador de defensivos agrícolas), todos trabalhados junto a Usina São Martinho S/A.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de corte de cana, assim vem sendo decidido por esta E. Corte:
Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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