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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. R...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:26

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. No contexto de trabalho especial o trabalhador da indústria canavieira, vinculado ao corte de cana, o qual contava com proteção específica desde o Decreto-Lei 505/38, seguido pelo Decreto-Lei 3.855/41, Estatuto da Lavoura canavieira, e a alteração deste pelo Decreto-Lei 6969/44. 4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972220 - 0015646-16.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AILTON TUCCI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00483-1 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No contexto de trabalho especial o trabalhador da indústria canavieira, vinculado ao corte de cana, o qual contava com proteção específica desde o Decreto-Lei 505/38, seguido pelo Decreto-Lei 3.855/41, Estatuto da Lavoura canavieira, e a alteração deste pelo Decreto-Lei 6969/44.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 18:53:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015646-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AILTON TUCCI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00483-1 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 31/08/2010 (NB 42/154.459.346-2) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1972 a 30/03/1972 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1972 a 30/11/1972 (cargo de corte de cana), de 01/12/1972 a 28/02/1973 (cargo de carpa de cana), de 05/04/1973 a 15/12/1973 (cargo de corte de cana), de 16/12/1973 a 31/03/1974 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1974 a 04/11/1974 (cargo de corte de cana), de 05/11/1974 a 15/04/1975 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1975 a 31/10/1975 (cargo de corte de cana), 03/11/1975 a 15/04/1976 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1976 a 30/11/1976 (cargo de corte de cana), de 01/12/1976 a 31/03/1977 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1977 a 30/11/1977 (cargo de corte de cana), de 01/12/1977 a 15/04/1978 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (cargo de corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (cargo de corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1980 a 31/10/1980 (cargo de corte de cana), de 03/11/1980 a 31/03/1981 (cargo de carpa de cana), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (cargo de corte de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (cargo de corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (cargo de corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (cargo de carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (cargo de corte de cana), de 15/11/1984 a 13/04/1985 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (cargo de servente de lavoura), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (cargo de servente de lavoura), de 27/05/1986 a 15/04/1987 (cargo de servente de lavoura), de 21/04/1987 a 06/11/1987 (cargo de corte de cana), de 09/11/1987 a 30/03/1988 (cargo de carpa de cana), de 11/04/1988 a 04/11/1988 (cargo de corte de cana), de 07/11/1988 a 07/04/1989 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1989 a 31/10/1989 (cargo de servente de lavoura) e de 06/11/1989 a 12/07/2002 (cargo de rurícola/aplicador de defensivos agrícolas), todos trabalhados junto a Usina São Martinho S/A, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

Agravo retido oposto pela parte autora às fls. 244/251 contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/1973, sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a total procedência da ação, com o reconhecimento dos períodos citados na inicial como tempo especial e a conversão de sua atual aposentadoria à especial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, conheço do agravo retido (fls. 244/251), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:


"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

(...)

Art. 464. (...).

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

(...)

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei


Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Pois bem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.459.346-2 - DIB 31/08/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos cargos de carpa/corte de cana, servente de lavoura e rurícola/aplicador de defensivos agrícolas em 36 (trinta e seis) períodos intercalados nos interstícios de 01/02/1972 a 12/07/2002, junto à Usina São Martinho S.A., com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

O juízo de piso julgou improcedente o pedido, por entender inexistir fundamento para caracterizar como especiais os períodos reclamados pelo autor.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise da cópia da CTPS do autor (fls. 32/36 e 38/41), do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/49), verifica-se que, em todos os períodos reclamados na inicial, o autor executava serviços de carpa/corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como realizou serviços de capina, catação de canas e aplicação de defensivos com Trâmpulo e Costal, utilizando exada, bomba costal e mangueiras com bico aplicador e serviços de capina, aplicação de formicida, utilizando enxada e dosador de aplicação, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos herbicidas e insetividas (defensivos agrícolas), enquadrado nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.


"trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;"


O amparo era concedido, portanto, a condições de trabalho em agricultura ou pecuária, cuja intensidade ensejou a proteção social da CLT.

Insere-se nesse contexto de trabalho especial o trabalhador da indústria canavieira, vinculado ao corte de cana, o qual contava com proteção específica desde o Decreto-Lei 505/38, seguido pelo Decreto-Lei 3.855/41, Estatuto da Lavoura canavieira, e a alteração deste pelo Decreto-Lei 6969/44.

Nesse sentido, é de reconhecer como período laborado em atividade especial aqueles trabalhados como trabalhador na lavoura de cana de açúcar de 01/02/1972 a 30/03/1972 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1972 a 30/11/1972 (cargo de corte de cana), de 01/12/1972 a 28/02/1973 (cargo de carpa de cana), de 05/04/1973 a 15/12/1973 (cargo de corte de cana), de 16/12/1973 a 31/03/1974 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1974 a 04/11/1974 (cargo de corte de cana), de 05/11/1974 a 15/04/1975 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1975 a 31/10/1975 (cargo de corte de cana), 03/11/1975 a 15/04/1976 (cargo de carpa de cana), de 05/05/1976 a 30/11/1976 (cargo de corte de cana), de 01/12/1976 a 31/03/1977 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1977 a 30/11/1977 (cargo de corte de cana), de 01/12/1977 a 15/04/1978 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1978 a 31/10/1978 (cargo de corte de cana), de 03/11/1978 a 31/03/1979 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1979 a 21/12/1979 (cargo de corte de cana), de 02/01/1980 a 31/03/1980 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1980 a 31/10/1980 (cargo de corte de cana), de 03/11/1980 a 31/03/1981 (cargo de carpa de cana), de 22/04/1981 a 23/09/1981 (cargo de corte de cana), de 03/05/1982 a 23/10/1982 (cargo de corte de cana), de 03/11/1982 a 31/03/1983 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1983 a 30/11/1983 (cargo de corte de cana), de 01/12/1983 a 31/03/1984 (cargo de carpa de cana), de 23/04/1984 a 14/11/1984 (cargo de corte de cana), de 15/11/1984 a 13/04/1985 (cargo de carpa de cana), de 02/05/1985 a 31/10/1985 (cargo de servente de lavoura), de 11/11/1985 a 15/05/1986 (cargo de servente de lavoura), de 27/05/1986 a 15/04/1987 (cargo de servente de lavoura), de 21/04/1987 a 06/11/1987 (cargo de corte de cana), de 09/11/1987 a 30/03/1988 (cargo de carpa de cana), de 11/04/1988 a 04/11/1988 (cargo de corte de cana), de 07/11/1988 a 07/04/1989 (cargo de carpa de cana), de 18/04/1989 a 31/10/1989 (cargo de servente de lavoura) e de 06/11/1989 a 12/07/2002 (cargo de rurícola/aplicador de defensivos agrícolas), todos trabalhados junto a Usina São Martinho S/A.


Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de corte de cana, assim vem sendo decidido por esta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE CORTADOR DE CANA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Comprovada a especialidade do labor de cortador de cana (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) e exposição ao agente agressivo ruído, é de ser reconhecido o labor especial nos períodos vindicados.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo de serviço incontroverso, o autor reúne tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044142 - 0007015-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR E TORNEIRO MECÂNICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS EM QUE A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORREU EM NÍVEIS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e de torneiro mecânico. Previsão expressa contida, respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
II - Comprovação técnica da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído e hidrocarbonetos aromáticos em parte dos períodos reclamados.
III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos em que a prova técnica indica a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Reforma parcial do julgado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VI - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, à época da execução do julgado.
VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2255258 - 0022782-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1982 e consiste na CTPS em que consta primeiro labor como rurícola. O autor pede o reconhecimento do período de 22/12/1978 a 13/04/1982 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 22/12/1978 a 13/04/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- Aplica-se, no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no lapso de 02/05/1990 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 77, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/04/1982 a 21/03/1987 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Condomínio Fazenda Barra Grande Agropecuária (Companha Agrícola Quatá) - CTPS (fls. 46) e PPP (fls. 62); e de 26/01/1988 a 01/05/1990 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos Fazenda Barra Grande Agropecuária (Companha Agrícola Quatá) - CTPS (fls. 47) e PPP (fls. 62). Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/11/1995 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 130.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Tem-se que, somando a atividade rurícola e o labor em condições especiais ora reconhecidos ao tempo de contribuição apurado, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 76/77, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2231841 - 0010698-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )

Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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