
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038054-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 21/08/2009, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido para exclusão do fator previdenciário e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inconstitucionalidade do cálculo do benefício pelo fator previdenciário, sendo contrário aos artigos 201, §7º e 5º "caput" da CF/88 e requer o provimento do recurso de apelação, jugando procedente o recálculo da RMI com a exclusão do fator previdenciário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 21/08/2009, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
Da incidência do fator previdenciário
In casu, conforme carta de concessão, foi concedido ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.320.018-0), em 21/08/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.570,16, computados 35 (trinta e cinco) anos, após a data da promulgação da EC 20/98 com cálculo realizado pela média dos 80% maiores salários de contribuição e utilização do fator previdenciário 0,6546.
Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário.
Assim, considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 27/08/2009.
Dessa forma, tendo em vista que o benefício foi concedido em 27/08/2009, após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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