
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014029-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.528.513-7, concedida em 15/02/2001, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, observando-se o art. 12 da lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente a inexistência da decadência do direito de revisão por se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão, não sendo ato de concessão e, no mérito, alega a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 201, § 1º, da CF/88, devendo ser esta afastada para julgar procedente o pedido posto na inicial, com o recálculo da RMI e a observação das regras contidas no art. 29 e 53, ambos da lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do calculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.528.513-7, concedida em 15/02/2001, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
In casu, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 118.528.513-7) foi requerida e concedida em 15/02/2001, tendo sido interposta ação de revisão do benefício em 17/01/2012.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
Por fim, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Desta forma, considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 15/02/2001, e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2012, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, visto não se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão, conforme alegado pela parte autora e sim referente ao ato de concessão, pelo modo de cálculo apresentado na data do pedido, índice utilizado no período (lei nº 9.876/99).
Note-se que a controvérsia nos autos, portanto, refere-se à aplicação do fator previdenciário como forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, concedido em 15/02/2001, quando já em vigor as regras introduzidas pela lei supracitada, com a utilização do fator previdenciário como forma de cálculo da RMI no valor do salário de benefício.
E, em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não ha que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário, ainda que não decaído seu direito à revisão.
Cumpre ainda salientar que o benefício da parte autora foi concedido após o advento da EC nº 20/98 e o cálculo elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela autarquia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que reconheceu a decadência do pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:50:21 |