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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AU...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:30

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício. 2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária. 3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido. 4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004635 - 0029255-66.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029255-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO DONIZETE DE MOURA
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.04200-2 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.
2. A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
3. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.
4. O cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:51:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029255-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029255-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO DONIZETE DE MOURA
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.04200-2 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do valor do benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% da renda mensal, a ser calculada corretamente pelo valor do cálculo do auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em m10% sobre o valor da causa, observado o art. 12, da lei 1.060/50.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento da complementação do auxílio-doença acidentário pago a menor, no importe de 25% da RMI, quando a incapacidade seja de 50%, havendo diferenças a serem adimplidas pelo INSS ao autor no importe de R$52.702,38 e alternativamente pretende seja convertida o julgamento em diligência para realização de nova perícia, para apontar as diferenças no valor do pagamento.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do valor do benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% da renda mensal, a ser calculada corretamente pelo valor do cálculo do auxílio-doença.

No presente caso o benefício de auxílio-doença NB 570.433.859-0, concedido ao autor em 27/03/2007, convertido em auxílio acidente NB 570.471.274-2, concedido em 09/04/2007 com a cessação do benefício de auxílio-doença, cujo salário de contribuição a ser considerado para o auxílio acidente é o salário do benefício do auxílio- doença, passando de 91% para 100% do valor do salário-de-benefício.

Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:

Art. 29. O salário-de- benefício consiste:
(...)
II - para os benefício s de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O art. 3º, caput e § 1º e 2º, da referida Lei 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

A C. 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, assim apreciou as situações que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial: (STJ, REsp 929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe 27.04.2009).

Com efeito, a autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente da parte autora considerou a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, na forma do disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

No entanto, a incontroversa nestes autos diz respeito a base de cálculo correta para a implantação do benefício de auxílio-acidente para o autor, a ser calculado no valor correspondente a 50% do salário de benefício na data da sua concessão (art. 86, §1º, da lei 8.213/91).

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado pela Previdência Social, que sendo confirmada a consolidação da lesão ou doença profissional ou do trabalho, resulte em sequelas que tornam o segurado incapacitado para o trabalho que executava habitualmente, de forma parcial e permanente.

A concessão do auxílio-acidente é decorrente de uma incapacidade parcial e permanente e, no presente caso, foi antecedido pela concessão do auxílio-doença. Assim, a partir do valor pago a este título que é possível se determinar qual será o valor pago a título de auxílio-acidente.

Nesse caso, a renda mensal inicial é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, isto é, o valor pago pelo INSS ao segurado, e o salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária.

Assim, a renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91) e, considerando ser o benefício precedido de um auxílio-doença, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, ou seja, nesse caso, apenas se reduz o valor do benefício de 91% (noventa e um por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devidamente corrigido.

Dessa forma, o cálculo apresentado pelo INSS esta correto, não havendo a necessidade de ser realizada nova elaboração de perícia ou reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.

Assim, não faz jus o segurado à revisão de benefício, vez que o cálculo apresentado encontra-se em conformidade com a legislação vigente na época da sua concessão, não havendo reparos a serem efetuados no cálculo apresentado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo, in totum, a sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:51:37



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