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D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002276-17.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando corretamente todos os salários-de-contribuição até o mês anterior ao início do benefício, procedendo novo cálculo da RMI e pagamento das mensalidades atrasadas desde a DIB (09/12/1998).
A r. sentença, julgou procedente o pedido, condenando o réu à revisão da RMI desde 09/12/1998, com a inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC, devendo os valores em atraso ser pagos desde a DIB, descontando os valores já recebidos na ação judicial nº 0004330-57.2004.403.6183, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme Resolução CJF 134/2010. Condenou ainda em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, isentando-o de custas processuais e determinando o reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo seja reconhecida a prescrição quinquenal das prestações vencidas a contar do ajuizamento da ação e alegando que o valor do benefício da autora foi definido em processo judicial, fazendo coisa julgada. Se mantida a sentença, requer seja fixado o termo inicial do benefício na DIP (17/10/2006).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando corretamente todos os salários-de-contribuição até o mês anterior ao início do benefício, procedendo novo cálculo da RMI e pagamento das mensalidades atrasadas desde a DIB (09/12/1998).
Inicialmente afasto a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do período laborado na empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 07/11/2000, observado o termo inicial do benefício em 09/12/1998, a ser incluído no período básico de cálculo devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS para ser somados aos salários-de-contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial a contar da data do início do benefício, bem como o acréscimo do percentual concedido a título de auxílio-acidente na elaboração do PBC, conforme decidido na sentença.
Dessa forma, considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
Nesse sentido, cumpre salientar que o auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio - acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio - acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Dessa forma faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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