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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:11

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. 1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado. 2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei nº 10352 de 26/12/2001). 3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal. 4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Assim, as anotações da CTPS somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros aludidos. 6. No presente caso, somados todos os períodos urbanos registrados na CTPS e constantes dos livros de registro de empregados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 53, I, da lei 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando ainda comprovado o requisito carência, nos termo do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo em 15/06/2005 (29 anos e 9 meses). 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005 - fls. 152), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 10. Isenção de custas e despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724 - 0004518-79.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004518-79.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004518-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SONIA DALVA DA COSTA
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045187920064036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da CTPS somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros aludidos.
6. No presente caso, somados todos os períodos urbanos registrados na CTPS e constantes dos livros de registro de empregados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 53, I, da lei 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando ainda comprovado o requisito carência, nos termo do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo em 15/06/2005 (29 anos e 9 meses).
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005 - fls. 152), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Isenção de custas e despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004518-79.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004518-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SONIA DALVA DA COSTA
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045187920064036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Sonia Dalva da Costa, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando que seja computado o tempo de serviço comum de 01/12/1971 a 31/01/1972, 15/06/1973 a 24/12/1973, 09/01/1974 a 10/01/1975, 02/02/1975 a 26/07/1975, 01/09/1975 a 09/09/1975, 01/10/1975 a 14/01/1976, 02/02/1976 a 14/05/1976, 25/05/1976 a 10/06/1976, 14/05/1977 a 24/06/1977, 25/06/1977 a 21/08/1980, 01/03/1981 a 09/03/1983, 14/03/1983 a 31/03/1984, 02/05/1984 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 19/09/1989, 01/02/1990 a 11/05/1992, 04/01/1993 a 25/03/1999 e de 25/09/1999 a 16/06/2005, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 15/09/2005, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante da condenação apurado até a data da conta de liquidação ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.


A r. sentença (fls. 113/119) julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer que a Autora trabalhou em atividade comum nos períodos de 01/10/1975 a 14/01/1976, 02/02/1976 a 14/05/1976, 25/05/1976 a 10/06/1976, 14/05/1977 a 24/06/1977, 01/03/1982 a 09/03/1983, 14/03/1983 a 31/03/1984, 02/05/1984 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 19/09/1989, 01/02/1990 a 11/05/1992 e de 04/01/1993 a 25/03/1999, determinando que o INSS proceda à averbação. Determinou, ainda, a sucumbência recíproca.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


A parte autora interpôs recurso de apelação (fls.127/134) alegando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria nos termos da petição inicial, uma vez que constam de sua CTPS, além dos períodos reconhecidos na r. sentença, também os períodos de 01/12/1971 a 31/01/1972, 15/06/1973 a 24/12/1973, 09/01/1974 a 10/01/1975, 02/02/1975 a 26/07/1975, 01/09/1975 a 09/09/1975, 25/06/1977 a 21/08/1980 e de 25/09/1999 a 16/06/2005, e requerendo a concessão de tutela antecipada para que o benefício seja implantado.


Vistas ao INSS para contrarrazões (fls. 135).


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.


Conversão do julgamento em diligência para que o INSS juntasse aos autos cópia integral do Processo Administrativo (DER: 15/09/2005), (NB:138.758.761-4).


Após a juntada aos autos do Processo Administrativo (NB:138.758.761-4) e ciência da autora, os autos foram relatados para julgamento.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O presente recurso de apelação foi interposto em 15/12/2010.


Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei nº 10352 de 26/12/2001). No caso dos autos a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas quanto ao pedido declaratório. Dessa forma não havendo condenação em pecúnia, não há reexame necessário.


Para comprovar a atividade exercida nos períodos elencados na petição inicial a Autora juntou aos autos cópias dos Livros de Registro de Empregados (fls. 21/26, 47/52) e das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 98/105), expedidas em 22/09/1971 e 03/08/1976.


O contrato de trabalho para o empregador "Auto Comércio e Indústria Acil S/A", no período de 01/12/1971 a 31/01/1972, consta expressamente das anotações de fls. 10 da CTPS nº 98341, série 492ª, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho (fls. 102). Inclusive, na cópia do Livro de Registro de Empregados de fls. 47 consta o cadastramento no PIS em 31/12/1971, tendo sido reconhecido pelo o INSS (fls. 201).


Por sua vez, o contrato de trabalho para o empregador "Balu Novidades Ltda.", na função de "vendedora", no período de 15/06/1973 a 24/12/1973, consta expressamente das anotações de fls. 11 da CTPS nº 98341, série 492ª.


O contrato de trabalho na função de "auxiliar de balcão", de 09/01/1974 a 10/01/1975, consta das anotações de fls. 12 da CTPS juntada (fls. 102) e foi reconhecido pelo INSS (fls. 200).


Os vínculos empregatícios para o empregador "Irmãos Behisnelian", na função de "caixa", com data de admissão em 02/02/1975 e rescisão em 26/07/1975 e de 01/09/1975 a 11/12/1975, também constam expressamente das anotações lançadas às fls. 13 e 14 da CPTS nº 98341, série 492ª, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho em 03/08/1976 (fls. 102/104), bem como foi reconhecido pelo INSS na via administrativa (fls. 200).


O período de 01/10/1975 a 14/01/1976, para "p.p. Calçados Don Renzo Ltda."consta das anotações (fls. 103) e foi reconhecido pelo INSS (fls. 199).


O período de 02/02/1976 a 14/05/1976, trabalhado para a empresa "Crediven Ltda." está anotado na CTPS (fls. 103) e também foi reconhecido pelo INSS (fls. 199).


O período relativo ao contrato de trabalho junto ao empregador "Credial - Promotora de Vendas Ltda.", com data de admissão em 25/05/1976 e rescisão em 10/06/1976, consta da CTPS (fls. 103), tendo sido reconhecido na via administrativa (fls. 199).


Por outro lado, os contratos de trabalho para a empresa "Magazine Pelicano Ltda.", de 14/05/1977 a 24/06/1977, 25/06/1977 a 21/08/1980, 01/03/1981 a 09/03/1983, constam da CTPS (fls. 98/104).


Os vínculos empregatícios para a empresa "Micro Móveis Ltda." nos períodos de 14/03/1983 a 02/04/1984, 02/05/1984 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 19/09/1989, 01/02/1990 a 11/05/1992, 04/01/1993 a 25/03/1999 e de 25/09/1999 a 15/06/2005, constam expressamente dos Livros de Registro de Empregados (fls. 21/26, 47/52) e das anotações da CTPS (fls. 98/105).


As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.


A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.


Assim, as anotações da CTPS somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros aludidos.


No presente caso, somados todos os períodos urbanos registrados na CTPS e constantes dos livros de registro de empregados (14/03/1983 a 02/04/1984, 02/05/1984 a 19/01/1987, 02/02/1987 a 19/09/1989, 01/02/1990 a 10/05/1992, 14/05/1977 a 29/08/1977, 01/12/1977 a 03/02/1978, 02/01/1979 a 31/05/1979, 01/03/1982 a 10/03/1983, 01/12/1971 a 31/01/1972, 15/06/1973 a 24/12/1975, 09/01/1974 a 11/12/1975, 02/02/1975 a 26/07/1975, 01/09/1975 a 09/09/1975, 01/10/1975 a 14/01/1976, 02/02/1976 a 14/05/1976, 25/05/1976 a 10/06/1976, 25/06/1977 a 21/08/1980, 01/03/1981 a 09/03/1983, 14/03/1983 a 11/05/1992, 04/01/1993 a 25/03/1999, 25/09/1999 a 15/09/2005), excluída a duplicidade dos vínculos para os mesmos períodos, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerando o somatório do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo em 15/06/2005 (29 anos e 9 meses), a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 53, I, da lei 8.213/91, restando ainda comprovado o requisito carência, nos termo do art. 142 da Lei 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005 - fls. 152), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.


Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer os períodos urbanos de 01/12/1971 a 31/01/1972, 15/06/1973 a 24/12/1973, 09/01/1974 a 10/01/1975, 02/02/1975 a 26/07/1975, 01/09/1975 a 09/09/1975, 25/06/1977 a 21/08/1980 e de 25/09/1999 a 15/06/2005, somar aos demais períodos já declarados na sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelo somatório de 29 anos e 9 meses, com termo inicial na data do requerimento administrativo, incidindo juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de SONIA DALVA DA COSTA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 15/09/2005, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/10/2016 18:07:05



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