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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - RENDA MENSAL INICIAL FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL EM UM ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:40

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - RENDA MENSAL INICIAL FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO - APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL. I - Não há possibilidade de apuração da RMI com base nos salários de contribuição dos vínculos rurais anotados em CTPS, desempenhados pelo autor no período anterior ao termo inicial do benefício, uma vez que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. II - Em razão da ausência de impugnação da parte autora no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, devendo, portanto, prevalecer as determinações fixadas no título judicial, em respeito à coisa julgada. III - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. V - Agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016486 - 0035022-85.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035022-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035022-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/159
No. ORIG.:11.00.01773-0 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - RENDA MENSAL INICIAL FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO - APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL.
I - Não há possibilidade de apuração da RMI com base nos salários de contribuição dos vínculos rurais anotados em CTPS, desempenhados pelo autor no período anterior ao termo inicial do benefício, uma vez que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
II - Em razão da ausência de impugnação da parte autora no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, devendo, portanto, prevalecer as determinações fixadas no título judicial, em respeito à coisa julgada.
III - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, previsto no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:11



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035022-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035022-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/159
No. ORIG.:11.00.01773-0 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte exequente, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 43.894,41, atualizado para janeiro de 2011, bem como julgou prejudicado o seu recurso adesivo.


Objetiva o agravante o provimento do presente recurso, sustentando que a renda mensal inicial deve ser calculada com base nos seus salários de contribuição, e não com base no salário mínimo, como fixado no título judicial, uma vez que é empregado rural e não segurado especial em regime de economia familiar. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação não deve ser aplicado o critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:02



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035022-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035022-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/159
No. ORIG.:11.00.01773-0 1 Vr BARIRI/SP

VOTO

Conforme consignado na decisão agravada, não há possibilidade de apuração da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição dos vínculos rurais anotados em CTPS, desempenhados pelo autor no período anterior ao termo inicial do benefício, uma vez que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.


Assim, em razão da ausência de impugnação da parte autora no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, devendo, portanto, prevalecer as determinações fixadas no título judicial, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido foi citado o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)

De outro lado, razão também não assiste ao agravante, no que tange à alegada impossibilidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, a aplicabilidade da aludida norma é imediata.


Convém relembrar que restou consignado na decisão hostilizada que no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.


Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.


Ressalto, por fim, que no título judicial em execução não há qualquer menção a respeito das disposições contidas na Lei 11.960/09, o que afasta a coisa julgada a respeito do critério de correção monetária e juros de mora.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte exequente, previsto no § 1º do art. 557 do CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:06



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