D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da exequente, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003121-38.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 160.616,95, atualizado para março de 2014, na forma apontada no cálculo elaborado pela contadoria judicial, à fl. 208/218 destes autos. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários dos seus respectivos patronos.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que é indevido o desconto da execução do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de mensalidade de recuperação prevista no art. 47 da Lei 8.213/91; que é indevida a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei 11.960/09; que deve ser considerado na correção monetária das diferenças o aumento real de 1,742%, em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010; que o termo final dos honorários advocatícios deve ser considerado na data da publicação da sentença, e não na data do óbito do autor. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante apurado, e o deferimento de expedição de precatório do valor incontroverso, com reserva de honorários contratuais de 30% do crédito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003121-38.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 06.08.1996.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no processo de conhecimento, no qual foi apurado o montante de R$ 156.640,60, atualizado para novembro de 2012.
Citado na forma do art. 730, do Código de Processo Civil, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Apresentou o INSS o cálculo de fl. 232/236 dos embargos, no qual apurou o valor de R$ 125.624,27, atualizado para março de 2014, que pode ser considerado incontroverso.
Com efeito, assinalo que razão não assiste à parte exequente, quanto à impossibilidade de desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no mesmo período em que devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo título judicial, em face da vedação expressa contida no art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, in verbis, independentemente do pagamento do benefício por incapacidade ter sido efetuado na forma do art. 47 da mesma norma legal, em decorrência da recuperação da capacidade de trabalho do autor.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da parte exequente em relação ao afastamento da aplicação do critério dos juros de mora previsto na Lei 11.960/09, haja vista que tal questão já se encontra preclusa, em face do trânsito em julgado do título judicial em execução que expressamente determinou a aplicação dos juros na forma prevista na mencionada norma, como se observa do trecho que a seguir transcrevo:
"Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS."
De outro lado, não conheço do recurso da parte exequente, no que toca ao índice de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09, uma vez que a decisão exequenda somente determinou a aplicação dos juros de mora de acordo com a referida lei, procedimento que foi observado no cálculo elaborado pela contadoria judicial, acolhido pela r. sentença recorrida, conforme se constata das observações prestadas pelo auxiliar do Juízo, à fl. 209 destes autos, no sentido de que não foi utilizada a TR na correção monetária das parcelas em atraso.
Razão também não assiste à parte embargada quanto à possibilidade de aplicação na correção monetária das parcelas em atraso do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Também não prospera o argumento da parte embargada, no sentido de que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, em 05.11.2009, pois o termo final das parcelas em atraso se deu em 10.06.2006, data do óbito do autor, sendo, portanto, esta a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Quanto à possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, com razão a parte autora, consoante entendimento já pacificado pelo E. STJ. Nessa linha colaciono o seguinte julgado:
Em face da sucumbência recíproca, restam mantidos os termos da sentença que determinou que cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da parte exequente e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a expedição do precatório do valor incontroverso (R$ 125.624,27), conforme apontado no cálculo de fl. 232/236, com destaque dos honorários contratuais.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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