
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir os embargos à execução e a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e V, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041710-44.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pela autarquia federal para acolher os cálculos da contadoria judicial e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 1.849,08 (fls. 13/14).
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Através da petição de fl. 34, o embargante informa a existência de ação idêntica em trâmite perante o Juízo de origem (processo nº 1.289/02), na qual o embargado pleiteia o benefício idêntico (aposentadoria por invalidez), requerendo, pois, a extinção do feito.
Em cumprimento à determinação de fl. 67, o INSS requereu a juntada da cópia do v. acórdão proferido naqueles autos, bem como extratos de movimentação processual, inclusive da expedição de Ofício Requisitório (RPV nº 2005.03.00.100654-6), expedido em favor de Sebastião Silva, ora embargado.
Ato contínuo houve a juntada aos autos das informações encaminhadas pela MM. Juíza de Direto da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra-SP, instruída com cópia das principais peças processuais, inclusive do respectivo mandado de levantamento judicial, devidamente cumprido (fl. 116).
Intimado, o embargado deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos infere-se que o autor, ora embargado, Sebastião Silva, pleiteou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra - SP, o mesmo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), tanto nos autos principais (processo nº 2003.03.99.028000-6, em apenso), quanto nos autos sob nº 2006.03.99.041710-4 (conforme cópias juntadas às fls. 90/94).
Ocorre que a ação originária destes autos foi ajuizada em 22/01/2002, a prolação da sentença de procedência deu-se aos 08/05/2003 (fls. 70/72), a qual foi parcialmente confirmada pelo v. acórdão da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal (julgado em 04/05/2004), que fixou como termo inicial do benefício a data de elaboração do laudo pericial (fls. 88/93).
Verifico, ainda, que o trânsito em julgado operou-se em 05/08/2004, para o autor, e na data de 20/08/2004, para o INSS (fl. 104), havendo informação nos autos da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 119.559.642-9), e a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.318.496-7), conforme comunicação do Chefe da Agência da Previdência local (fls. 112/119).
Por outro lado, a ação ajuizada posteriormente pelo embargado (precisamente, em 19/08/2002), foi sentenciada primeiramente (26/02/2003), e teve o seu decreto de procedência confirmado em parte pelo v. acórdão da 8ª Turma desta E. Corte julgado em 09/02/2004 (fls. 98/111).
O título judicial transitou em julgado em 05/04/2004 (fls. 81/82), em momento anterior, portanto, ao título objeto de execução e impugnação nestes autos.
Portanto, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, bem como dos elementos de prova colhidos em ambos os feitos, nos quais o autor comprova o tempo de serviço exercido na atividade rural (nas Fazendas Santa Isabel, Aparecida, Santa Gertrudes, Santo Antônio, Bela Vista, Jussara, Riachuelo, Santa Luzia, Santa Ignez da Fervuva, e Sitio São Pelegrino), bem como a patologia ensejadora da incapacitação laboral (osteoartrose dorso-lombar, em decorrência do trabalho braçal contínuo), não deixam dúvidas da correlação existente entre as duas demandas. Nesse sentido:
Observo, ainda, que o pagamento do valor exigido em sede de execução, já foi satisfeito nos autos mencionados (processo nº 1289/02), consoante se verifica do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV nº 2005.03.00.100654-6 - fl. 179), no valor de R$ 1.946,91, para a data de 30/01/06, conforme se infere do levantamento judicial comprovado à fl. 116.
Destarte, uma vez comprovada a duplicidade de ações (mediante a constatação da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido), bem como existência de uma decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso processual, encontra-se configurada a ocorrência da coisa julgada material, impondo-se a extinção da ação de execução nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. E por consequência impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução, em rãzão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Arcará a parte embargada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, determino a extinção destes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 e da execução em apenso, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma processual, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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