Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO SUPERVENIENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO SUPERVENIENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pela autarquia federal, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial. 2. Em sede recursal restou comprovada a duplicidade de ações, mediante a constatação da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, bem como a satisfação do crédito executado, através da expedição da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, do depósito e levantamento judicial do valor. 3. Configurada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se a extinção da ação de execução, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015, e dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma processual. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1153650 - 0041710-44.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041710-44.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.041710-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO SILVA
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:02.00.00005-1 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATO SUPERVENIENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pela autarquia federal, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial.
2. Em sede recursal restou comprovada a duplicidade de ações, mediante a constatação da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, bem como a satisfação do crédito executado, através da expedição da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, do depósito e levantamento judicial do valor.
3. Configurada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se a extinção da ação de execução, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015, e dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma processual.
4. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir os embargos à execução e a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e V, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 17:58:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041710-44.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.041710-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO SILVA
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:02.00.00005-1 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pela autarquia federal para acolher os cálculos da contadoria judicial e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 1.849,08 (fls. 13/14).


Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


Através da petição de fl. 34, o embargante informa a existência de ação idêntica em trâmite perante o Juízo de origem (processo nº 1.289/02), na qual o embargado pleiteia o benefício idêntico (aposentadoria por invalidez), requerendo, pois, a extinção do feito.


Em cumprimento à determinação de fl. 67, o INSS requereu a juntada da cópia do v. acórdão proferido naqueles autos, bem como extratos de movimentação processual, inclusive da expedição de Ofício Requisitório (RPV nº 2005.03.00.100654-6), expedido em favor de Sebastião Silva, ora embargado.


Ato contínuo houve a juntada aos autos das informações encaminhadas pela MM. Juíza de Direto da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra-SP, instruída com cópia das principais peças processuais, inclusive do respectivo mandado de levantamento judicial, devidamente cumprido (fl. 116).


Intimado, o embargado deixou de se manifestar nos autos.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.

Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos infere-se que o autor, ora embargado, Sebastião Silva, pleiteou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra - SP, o mesmo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), tanto nos autos principais (processo nº 2003.03.99.028000-6, em apenso), quanto nos autos sob nº 2006.03.99.041710-4 (conforme cópias juntadas às fls. 90/94).

Ocorre que a ação originária destes autos foi ajuizada em 22/01/2002, a prolação da sentença de procedência deu-se aos 08/05/2003 (fls. 70/72), a qual foi parcialmente confirmada pelo v. acórdão da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal (julgado em 04/05/2004), que fixou como termo inicial do benefício a data de elaboração do laudo pericial (fls. 88/93).

Verifico, ainda, que o trânsito em julgado operou-se em 05/08/2004, para o autor, e na data de 20/08/2004, para o INSS (fl. 104), havendo informação nos autos da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 119.559.642-9), e a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 135.318.496-7), conforme comunicação do Chefe da Agência da Previdência local (fls. 112/119).

Por outro lado, a ação ajuizada posteriormente pelo embargado (precisamente, em 19/08/2002), foi sentenciada primeiramente (26/02/2003), e teve o seu decreto de procedência confirmado em parte pelo v. acórdão da 8ª Turma desta E. Corte julgado em 09/02/2004 (fls. 98/111).

O título judicial transitou em julgado em 05/04/2004 (fls. 81/82), em momento anterior, portanto, ao título objeto de execução e impugnação nestes autos.

Portanto, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, bem como dos elementos de prova colhidos em ambos os feitos, nos quais o autor comprova o tempo de serviço exercido na atividade rural (nas Fazendas Santa Isabel, Aparecida, Santa Gertrudes, Santo Antônio, Bela Vista, Jussara, Riachuelo, Santa Luzia, Santa Ignez da Fervuva, e Sitio São Pelegrino), bem como a patologia ensejadora da incapacitação laboral (osteoartrose dorso-lombar, em decorrência do trabalho braçal contínuo), não deixam dúvidas da correlação existente entre as duas demandas. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada, "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". 2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. 3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. 4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. 5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré. 6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex. 7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.". (AR 00105928420004030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)

Observo, ainda, que o pagamento do valor exigido em sede de execução, já foi satisfeito nos autos mencionados (processo nº 1289/02), consoante se verifica do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV nº 2005.03.00.100654-6 - fl. 179), no valor de R$ 1.946,91, para a data de 30/01/06, conforme se infere do levantamento judicial comprovado à fl. 116.

Destarte, uma vez comprovada a duplicidade de ações (mediante a constatação da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido), bem como existência de uma decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso processual, encontra-se configurada a ocorrência da coisa julgada material, impondo-se a extinção da ação de execução nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. E por consequência impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução, em rãzão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.

Arcará a parte embargada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, de ofício, determino a extinção destes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 e da execução em apenso, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma processual, restando prejudicada a apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 17:58:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora