D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-92.2015.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. A verba honorária foi fixada em R$1.000,00.
Apela o embargante alegando, em síntese, que o benefício assistencial é direito personalíssimo e que o falecimento da parte autora antes do trânsito em julgado afasta o direito do recebimento deste montante pelos herdeiros.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de benefício assistencial com DIB em 23.08.2004. Todavia, sobreveio o óbito da parte autora em 04.05.2013 (fl. 50).
O caso em tela deve ser contextualizado à luz do princípio da causalidade.
Isto porque o reconhecimento tardio do direito da autora na via judicial importou em reparação de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.
Daí porque não se pode isentar o INSS do pagamento das prestações vencidas em razão do indevido retardamento na concessão do benefício a que ele próprio deu causa.
Em outras palavras, tivesse a autarquia previdenciária prontamente concedido o benefício assistencial, como lhe incumbia fazer, o valor das prestações vencidas teria cumprido o seu propósito de amparo social àquela que não possuía meios de prover a própria manutenção.
Assim, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Neste sentido são os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
Na mesma linha o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte. Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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