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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. 1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168011 - 0000111-92.2015.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-92.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.000111-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANA DE FATIMA ANDRE CARVALHO e outros(as)
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):ROSANA APARECIDA ANDRE
:VIVIANE APARECIDA ANDRE RUIZ
:CARLOS ROBERTO ANDRE JUNIOR
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO
SUCEDIDO(A):MARIA APARECIDA ANDRE falecido(a)
No. ORIG.:00001119220154036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:01:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-92.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.000111-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANA DE FATIMA ANDRE CARVALHO e outros(as)
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):ROSANA APARECIDA ANDRE
:VIVIANE APARECIDA ANDRE RUIZ
:CARLOS ROBERTO ANDRE JUNIOR
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO
SUCEDIDO(A):MARIA APARECIDA ANDRE falecido(a)
No. ORIG.:00001119220154036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. A verba honorária foi fixada em R$1.000,00.


Apela o embargante alegando, em síntese, que o benefício assistencial é direito personalíssimo e que o falecimento da parte autora antes do trânsito em julgado afasta o direito do recebimento deste montante pelos herdeiros.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de benefício assistencial com DIB em 23.08.2004. Todavia, sobreveio o óbito da parte autora em 04.05.2013 (fl. 50).


O caso em tela deve ser contextualizado à luz do princípio da causalidade.


Isto porque o reconhecimento tardio do direito da autora na via judicial importou em reparação de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.


Daí porque não se pode isentar o INSS do pagamento das prestações vencidas em razão do indevido retardamento na concessão do benefício a que ele próprio deu causa.


Em outras palavras, tivesse a autarquia previdenciária prontamente concedido o benefício assistencial, como lhe incumbia fazer, o valor das prestações vencidas teria cumprido o seu propósito de amparo social àquela que não possuía meios de prover a própria manutenção.


Assim, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.


Neste sentido são os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
(...)
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre o direito do herdeiro de receber, até a data do óbito, as parcelas referentes a benefício assistencial pleiteada pelo autor da ação que veio a falecer no curso do processo.
Com efeito, o entendimento desta Corte e no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CPC E 1º DO DECRETO 20.910/32. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ.
1. Desde a origem, sustentam os agravantes, preliminarmente, que os herdeiros são partes ilegítimas para pleitear direito que entendem ser personalíssimo (pensão).
[...]
4. Os recorrentes não infirmaram os fundamentos proferidos no voto condutor de que "o que os autores, na qualidade de herdeiros, solicitam, é o recebimento das quantias não pagas, e não o pagamento da pensão em si" e que "as prestações aqui perseguidas são de trato sucessivo, devendo incidir, apenas, a prescrição das partes anteriores ao período de 5 anos de propositura da ação" (fls. 176-177). Incide, na espécie, a Súmula 283/STF.
5. Ademais, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. Dentre os precedentes: REsp 1.057.714/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.221.910/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/5/2011.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/5/2012, DJe 28/5/2012.);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES.
1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/2/2011.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.895 - SP (2015/0227915-1), RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 17/05/2016)".

Na mesma linha o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte. Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
(Agl em AC nº 0015932-57.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, eDJF3 13.08.2015);
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA PELA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III- Agravo não provido.
(Agl em AI Nº 0002808-65.2014.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, eDJF3 21.07.2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido.
(Agl em AI nº 0023228-62.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, eDJF3 13.01.2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
(Agl em AI Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, eDJF3 28/07/2014)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:02:03



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