
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-87.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para declarar que nada é devido ao exequente. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Apela o embargante alegando, em síntese, que é devido o pagamento das prestações vencidas no curso da ação por força de coisa julgada.
Subiram os autos, com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não compartilho do entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a concomitância de recebimento do benefício com a manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Isto porque a atividade insalubre é tolerada em caráter excepcional por ser necessária à subsistência da sociedade no patamar tecnológico atual, todavia, o Estado brasileiro tem como objetivo minimizar os seus efeitos e, no futuro, erradicar a insalubridade no trabalho, conforme se depreende da leitura dos incisos XXII e XXXIII do Art. 7º do Texto Constitucional:
Nesta linha, deve ser reconhecida a constitucionalidade da política pública de desestímulo à permanência do trabalhador em atividade insalubre após a sua aposentadoria, conforme dispõe o § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/91.
Entretanto, observo que a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o exequente embargado exercia atividade insalubre em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especial, mas tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto da execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença em 09.046.2013 (fls. 205/210 dos autos principais), o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria especial e exercício de atividade insalubre encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos:
Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 910, § 3º e 535, VI, in verbis:
Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para que se dê prosseguimento à execução nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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