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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE E APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE E APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. 1. O Art. 741, VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento. 2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância do exercício de atividade insalubre pelo embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especial, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria. 3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193480 - 0000766-87.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-87.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000766-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIAO ROBERTO DE MORAIS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007668720164036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE E APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
1. O Art. 741, VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância do exercício de atividade insalubre pelo embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especial, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:39:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-87.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000766-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIAO ROBERTO DE MORAIS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007668720164036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para declarar que nada é devido ao exequente. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.


Apela o embargante alegando, em síntese, que é devido o pagamento das prestações vencidas no curso da ação por força de coisa julgada.


Subiram os autos, com as contrarrazões.


É o relatório.












VOTO

Por primeiro, não compartilho do entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a concomitância de recebimento do benefício com a manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.


Isto porque a atividade insalubre é tolerada em caráter excepcional por ser necessária à subsistência da sociedade no patamar tecnológico atual, todavia, o Estado brasileiro tem como objetivo minimizar os seus efeitos e, no futuro, erradicar a insalubridade no trabalho, conforme se depreende da leitura dos incisos XXII e XXXIII do Art. 7º do Texto Constitucional:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; "

Nesta linha, deve ser reconhecida a constitucionalidade da política pública de desestímulo à permanência do trabalhador em atividade insalubre após a sua aposentadoria, conforme dispõe o § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/91.


Entretanto, observo que a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o exequente embargado exercia atividade insalubre em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de aposentadoria especial, mas tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto da execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.


Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença em 09.046.2013 (fls. 205/210 dos autos principais), o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria especial e exercício de atividade insalubre encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos:


"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;"

Ressalto que o atual Código de Rito foi ainda mais restritivo, pois admite a alegação de causa extintiva da obrigação em sede de embargos à execução apenas nos fatos posteriores ao trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 910, § 3º e 535, VI, in verbis:


"Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
(...)
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535."
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."

Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012)".

Ante o exposto, dou provimento à apelação para que se dê prosseguimento à execução nos termos em que explicitado.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:39:54



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