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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:38

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Insurge-se e embargada contra o r. decisum, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS. 2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS. 3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS. 5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000573-35.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000573-35.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TERESINHA FERREIRA DA CUNHA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000573-35.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TERESINHA FERREIRA DA CUNHA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

"

(…)

Constatamos que o INSS efetuou a revisão administrativa do beneficio acima retificando os salários de contribuição de acordo com aqueles registrados no CNIS. Elaboramos cálculos dos atrasados do beneficio NB - 31/522127223 -3, a partir 21/08/2010, atualizados com juros e correção monetária de acordo com o r. julgado, e com o devido desconto dos pagamentos administrativos efetuados no período. Honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111-STJ. Verificamos a conta embargada, às fls. 143/148, e constatamos que foi considerada a renda mensal inicial da concessão original. O INSS (fls. 07/09) apurou diferenças a partir de 16/12/2011 e aplicou a Lei 11960/09 para fins de correção monetária

".

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.

( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )

(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 19/03/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.

A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.

Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento: 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)

 

Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.

 

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação interposta pela embargada, para estabelecer o

quantum debeatur

em R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2015, conforme os cálculos apresentados pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.

PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Insurge-se e embargada contra o r.

decisum

, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS.

2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.

3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença

ultra-petita

, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.

4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.

5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela embargada, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2015, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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