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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:59

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela r. sentença. 2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte. 3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99. 4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/1999. Precedentes. 5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016167 - 0034787-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034787-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034787-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO DAMIANO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG.:11.00.00779-8 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela r. sentença.
2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/1999. Precedentes.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034787-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034787-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO DAMIANO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG.:11.00.00779-8 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO DAMIANO, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 135/136, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para autorizar a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação e ratificar o cálculo da RMI efetuado pela Contadoria Judicial, segundo a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme a regra prevista no artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, fixando, por conseguinte, o quantum debeatur em R$ 171.454,19 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizados até agosto de 2010. Reconhecida a sucumbência recíproca, não foram arbitradas verbas de sucumbência.


Em suas razões recursais de fls. 142/144, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria recebido pelo embargado deve ser feito consoante o disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99. Prequestiona a matéria para fins recursais.


A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 152/154.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para reconhecer "o tempo de serviço do autor na função de motorista durante o período de 1º de dezembro de 1.965 a 21 de dezembro de 1.973; (II) CONDENO, outrossim, o requerido a pagar ao requerente, a partir do requerimento administrativo formulado em 11 de novembro de 1.9999, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tudo corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora a partir da citação, no percentual de legal (6% ao ano). Arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ)" (fl. 107 - autos principais).


Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 110/113 - autos principais).


Na decisão monocrática prolatada por esta Corte, por sua vez, foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para expliticar que a renda mensal inicial da aposentadoria seria "no percentual de 70% do salário de benefício (30 anos até a data da EC nº 20/98), nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91", aclarar que os juros de mora "incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma em 1% (um por cento) ao mês", que a correção monetária "dos valores devidos deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pag. 123), do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal" e que o percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença" (fls. 131/132 - autos principais).


Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para julho de 2010, na quantia de R$ 193.293,74 (cento e noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) (fls. 138 - autos principais).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 130.384,46 (cento e trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizados até julho de 2010 (fls. 02/07).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para determinar a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, mas acolhendo a metodologia de apuração da RMI adotada pela Contadoria Judicial, baseada na aplicação do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original.


Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela r. sentença.


Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.

In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (11/11/1999 - fl. 421 dos autos principais).


Deve-se ressaltar que ambas as partes reconhecem o direito do embargado de utilizar a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, prevista no artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, para a apuração do salário-de-benefício, discordando apenas da forma de incidência da referida regra no caso vertente.


Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo embargado, merece acolhimento a irresignação da Autarquia Previdenciária.


A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. (grifo nosso)

Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/1999.


Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1342984/RS - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0006948-91.2012.4.03.6183 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 24/1/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0003297-46.2015.4.03.6183 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0026264-88.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/9/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:40:03



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