D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034787-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO DAMIANO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 135/136, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para autorizar a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação e ratificar o cálculo da RMI efetuado pela Contadoria Judicial, segundo a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme a regra prevista no artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, fixando, por conseguinte, o quantum debeatur em R$ 171.454,19 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizados até agosto de 2010. Reconhecida a sucumbência recíproca, não foram arbitradas verbas de sucumbência.
Em suas razões recursais de fls. 142/144, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria recebido pelo embargado deve ser feito consoante o disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 152/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para reconhecer "o tempo de serviço do autor na função de motorista durante o período de 1º de dezembro de 1.965 a 21 de dezembro de 1.973; (II) CONDENO, outrossim, o requerido a pagar ao requerente, a partir do requerimento administrativo formulado em 11 de novembro de 1.9999, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tudo corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora a partir da citação, no percentual de legal (6% ao ano). Arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ)" (fl. 107 - autos principais).
Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 110/113 - autos principais).
Na decisão monocrática prolatada por esta Corte, por sua vez, foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para expliticar que a renda mensal inicial da aposentadoria seria "no percentual de 70% do salário de benefício (30 anos até a data da EC nº 20/98), nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91", aclarar que os juros de mora "incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma em 1% (um por cento) ao mês", que a correção monetária "dos valores devidos deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pag. 123), do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal" e que o percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença" (fls. 131/132 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para julho de 2010, na quantia de R$ 193.293,74 (cento e noventa e três mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) (fls. 138 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 130.384,46 (cento e trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizados até julho de 2010 (fls. 02/07).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para determinar a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, mas acolhendo a metodologia de apuração da RMI adotada pela Contadoria Judicial, baseada na aplicação do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela r. sentença.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (11/11/1999 - fl. 421 dos autos principais).
Deve-se ressaltar que ambas as partes reconhecem o direito do embargado de utilizar a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, prevista no artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, para a apuração do salário-de-benefício, discordando apenas da forma de incidência da referida regra no caso vertente.
Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo embargado, merece acolhimento a irresignação da Autarquia Previdenciária.
A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/1999.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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