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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:05

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido. 2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade. 3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social. 4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados. 5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. 6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior". 7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício, em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI - IND. BRASILEIRA. 8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época. 9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99. Precedentes. 10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso, em 20/11/2000. 11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. 12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de seu benefício. 13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896315 - 0003671-53.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-53.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003671-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:OSMANIR AROSTI
ADVOGADO:SP123128 VANDERLEI CESAR CORNIANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036715320114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.
2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.
5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.
6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício, em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI - IND. BRASILEIRA.
8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.
9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99. Precedentes.
10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso, em 20/11/2000.
11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.
12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de seu benefício.
13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, considerando apenas os salários-de-contribuição por ela efetuados no período de junho de 1988 a julho de 1991, como integrantes do período básico de cálculo, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:42:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-53.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003671-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:OSMANIR AROSTI
ADVOGADO:SP123128 VANDERLEI CESAR CORNIANI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036715320114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por OSMANIR AROSTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, da fl. 68, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 57.243,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), atualizados até maio de 2011, conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo, condicionando, entretanto, a cobrança desta quantia à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais de fls. 71/77, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a RMI deveria ser apurada com base nos salários-de-contribuição efetuados no período entre agosto de 1988 e agosto de 1991, pois este foi o triênio que precedeu à aquisição do direito à aposentadoria proporcional com coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, conforme consignado no título judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


No v. acórdão transitado em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para "reconhecer o vínculo compreendido entre 01.01.64 a 31.07.1974, bem como para enquadrar a atividade especial pleiteada e, por via de consequência, condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação em sua forma proporcional no percentual de 82% do salário de benefício. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ, e 08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007 (...) do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando incidirá na forma prevista no artigo 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o percentual de 1% (um por cento) ao mês. A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas as custas processuais pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. Ademais, a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita" (fls. 109/110 - autos principais).


Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para maio de 2009, na quantia de R$ 211.241,00 (duzentos e onze mil, duzentos e quarenta e um reais) (fls. 226 - autos principais).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da apuração equivocada da renda mensal inicial do benefício e de ausência de compensação dos valores recebidos, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na quantia de R$ 56.569,13 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos) (fls. 02/05).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para ratificar o cálculo da RMI sobre os salários-de-contribuição efetuados pela parte embargada no período de dezembro de 1995 a novembro de 1998, acolhendo, por conseguinte, a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 68).


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 38):


"(...) esclarecemos a Vossa Excelência que os cálculos das partes utilizaram Rendas Mensais Iniciais em desconformidade com a coisa julgada. Segue cálculo de retificação posicionado para a mesma data apresentada pelas partes com a dedução dos valores recebidos administrativamente pelo benefício nº 142360366-1".

Inicialmente, aprecio a irresignação da parte recorrente quanto aos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, utilizados no cálculo da RMI de sua aposentadoria proporcional.


In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data da citação (20/11/2000 - fl. 40-verso dos autos principais).


Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário.


Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.


Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.


Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.


Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.


Neste sentido, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99 dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".


Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.


Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".


APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

O mesmo posicionamento vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49 E 54 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal.
2. A Terceira Seção - na assentada do dia 14/12/2011, no julgamento do EREsp 1.241.750/SC (DJe de 29/03/2012), relatado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, revendo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhou-a no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo." 3. É patente a distinção entre o termo a quo para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e aquele relativo à data do início do pagamento, sendo certo que apenas nesse último, nos termos dos arts.
49 e 54 da Lei n.º 8.213/94, toma-se por base o momento em que formalizada a vontade do segurado, por meio da apresentação de requerimento à Autarquia Previdenciária visando à concessão do benefício.
4. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. Na hipótese, não se está a permitir ao Segurado a "retroação" da Data de Início do Benefício - DIB, mas, sim, assegurando-lhe a possibilidade de ter a respectiva Renda Mensal Inicial - RMI calculada em consonância com a legislação que, quando da implementação dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, incidia sobre a matéria.
6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido. (grifo meu)
(AgRg no REsp 1267289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)

No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício, em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI - IND. BRASILEIRA.


Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.


Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. (grifo nosso)

O salário-de-benefício, portanto, deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso, em 20/11/2000.


Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1342984/RS - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0006948-91.2012.4.03.6183 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 24/1/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0003297-46.2015.4.03.6183 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0026264-88.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/9/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

Consigno, contudo, que deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.


Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de seu benefício.


Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, considerando apenas os salários-de-contribuição por ela efetuados no período de junho de 1988 a julho de 1991, como integrantes do período básico de cálculo, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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