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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INDEXAÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:38

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o valor da RMI do benefício adotado na conta homologada. 2 - No caso concreto, ainda que tenha sido calculada a RMI do benefício conforme o artigo 50 da Lei n. 8.213/91, o valor dos proventos não supera a quantia de um salário mínimo mensal. O credor só obteve valor superior, pois ao invés de utilizar os índices oficiais, indexou os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, ao salário mínimo, procedimento de correção monetária vedado expressamente pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. 4 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria e pelo INSS, no valor de R$ 3.288,91 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizados até março de 2015, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial. 5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001127-87.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001127-87.2015.4.03.6123

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NESTOR CORREIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001127-87.2015.4.03.6123

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NESTOR CORREIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

"

(…) Trata-se, em resumo, de condenação do INSS para conceder uma aposentadoria por idade em favor da parte autora com DIB em 22/05/2012, RMI a ser calculada pelo INSS que resultou em um salário mínimo mensal (fls. 08/14). Honorários advocatícios de 10% sobre vencidas até data da sentença. A conta apresentada pela parte autora de R$ 33.401,90 não foi elaborada corretamente por utilizar o valor do salário mínimo como fator de correção monetária (vedação constitucional - art. 7º, IV) e por não ter incluído os juros de mora devidos e de forma decrescente, ou seja, não observando as formalidades necessárias. Inclui também indevidamente as parcelas mensais do benefício após 25/09/2012, que foram pagas administrativamente conforme consta dos docs. de fls. 15. A planilha do INSS no valor de R$ 3.288,91 (fls. 06/07), atualizada para março/2015, também está prejudicada por utilizar, para a correção monetária, os antigos índices da Resolução 134/10, revogados pela Resolução atual nº 267/13 do CJF (disponível no sítio do CJF), que utiliza o INPC a partir de 09/2006. Ante o exposto, elaborei nova conta de liquidação atualizada para março/2015, no valor total de R$ 3.869,11, conforme o julgado, atualizada pelos índices contidos na Resolução 267/13 do CJF (Manual de Cálculos) e que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência

" (g.n.).

 

"

Melhor compulsando os autos constato que, efetivamente, assiste razão ao INSS (fls. 60/61), pois, não obstante estar em vigor a Resolução 267/13 do CJF (Manual de Cálculos) que utiliza o INPC como indexador da correção monetária, a r. sentença manda aplicar os índices da caderneta de poupança (TR) que teve sua utilização na vigência da Resolução 134/10. Não houve alteração na Segunda Instância quanto ao indexador. Por outro lado, em que pese o provimento ao recurso da parte autora, com relação a forma de calcular a RMI, não houve alteração no valor da renda inicial (vide fls. 08/14), considerando todas as contribuições conforme as cópias anexadas pelo autor, permanecendo a quantia de 01 (um) salário mínimo como havia determinado a r. sentença. Assim sendo, refiz a conta de liquidação do benefício do autor que restou idêntica aquela do Instituto de fls. 06/07, e portanto considerada correta, e que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência

". (g. n.)

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria e pelo INSS, no valor de R$ 3.288,91 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizados até março de 2015, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação interposta pelo embargado e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1 - Insurge-se a parte embargada contra o valor da RMI do benefício adotado na conta homologada.

2 - No caso concreto, ainda que tenha sido calculada a RMI do benefício conforme o artigo 50 da Lei n. 8.213/91, o valor dos proventos não supera a quantia de um salário mínimo mensal. O credor só obteve valor superior, pois ao invés de utilizar os índices oficiais, indexou os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, ao salário mínimo, procedimento de correção monetária vedado expressamente pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 

3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.

4 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria e pelo INSS, no valor de R$ 3.288,91 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizados até março de 2015, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.

5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo embargado e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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