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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPI...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:10

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente". 2 - Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado. 3 - Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção de seu poder aquisitivo do segurado. 4 - Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das medidas recursais. 5 - Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019661 - 0035795-33.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035795-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035795-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GILBERTO ROSA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056871720128260590 4 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".
2 - Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado.
3 - Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção de seu poder aquisitivo do segurado.
4 - Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das medidas recursais.
5 - Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:40:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035795-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035795-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GILBERTO ROSA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056871720128260590 4 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ROSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 90/91, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 20.144,69 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, conforme os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais e que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 97/98, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".

Não foram apresentadas contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


No que se refere especificamente à matéria controvertida, o v. acórdão transitado em julgado, este Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para "determinar que o valor do auxílio-suplementar seja incorporado ao valor ao cálculo do salário-de-contribuição, recalculando-se o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria especial. Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontados por ocasião da execução. Determino a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. Consectários legais na forma deste voto" (fl. 76-verso - autos principais).


Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até outubro de 2011, no valor de R$ 118.653,70 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) (fl. 231 - autos principais).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso resultante de equívoco no recálculo da RMI da aposentadoria e da inobservância da incidência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de apuração da correção monetária e dos juros de mora. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 14.969,27 (catorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) (fls. 02/09).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 20.144,69 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, conforme os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".


Em que pese as considerações da parte embargada, seu recurso não comporta provimento.


Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado.


Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção de seu poder aquisitivo do segurado.


Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das medidas recursais.


Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.


A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:40:29



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