
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:40:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035795-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ROSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 90/91, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 20.144,69 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, conforme os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais e que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 97/98, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No que se refere especificamente à matéria controvertida, o v. acórdão transitado em julgado, este Egrégio Tribunal deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para "determinar que o valor do auxílio-suplementar seja incorporado ao valor ao cálculo do salário-de-contribuição, recalculando-se o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria especial. Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontados por ocasião da execução. Determino a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. Consectários legais na forma deste voto" (fl. 76-verso - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até outubro de 2011, no valor de R$ 118.653,70 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) (fl. 231 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso resultante de equívoco no recálculo da RMI da aposentadoria e da inobservância da incidência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de apuração da correção monetária e dos juros de mora. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 14.969,27 (catorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) (fls. 02/09).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 20.144,69 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, conforme os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".
Em que pese as considerações da parte embargada, seu recurso não comporta provimento.
Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado.
Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção de seu poder aquisitivo do segurado.
Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das medidas recursais.
Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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