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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:39

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 – Inicialmente, não se conhece da insurgência do INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária, pois tal questão não foi arguida na peça inaugural destes embargos. De fato, tal matéria só foi deduzida nesta fase processual, razão pela qual se trata de inovação recursal cuja apreciação se encontra vedada, nos termos do artigo 517 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 2 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial. 2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 3 – A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (01/01/2005) e a data da prolação da sentença (28/01/2009), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo parcial do crédito do embargado no curso do processo, em razão da implantação do benefício em cumprimento à tutela antecipada. Precedentes. 4 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001439-48.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-48.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IDARIO FERREIRA LOPES

Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-48.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IDARIO FERREIRA LOPES

Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.

2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

3. Agravo a que se dá parcial provimento."

(AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.

- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.

- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação.

- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

- Agravo de instrumento improvido."

(AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE 08/02/2017).

 

Ante o exposto,

não conheço,

em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida,

nego-lhe provimento

.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.  INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.  APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

1 – Inicialmente, não se conhece da insurgência do INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária, pois tal questão não foi arguida na peça inaugural destes embargos. De fato, tal matéria só foi deduzida nesta fase processual, razão pela qual se trata de inovação recursal cuja apreciação se encontra vedada, nos termos do artigo 517 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.

2 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.

2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.

3 – A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (01/01/2005) e a data da prolação da sentença (28/01/2009), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo parcial do crédito do embargado no curso do processo, em razão da implantação do benefício em cumprimento à tutela antecipada. Precedentes.

4 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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