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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:04

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser limitada a 70% do valor do salário-de-benefício. 2 - A obrigação consignada no título judicial não deixa margem para ambiguidade no que se refere a esta questão. De fato, após dirimir a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, a decisão monocrática transitada em julgado determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em favor da parte embargada, com RMI equivalente ao "percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45). 3 - No mesmo sentido, o órgão contábil auxiliar do Juízo a quo esclareceu que: "(...) revendo os autos e verificando os cálculos apresentados, entendo que a Renda Mensal Inicial calculada pelo Instituto as fls. 13/14 dos Embargos, salvo melhor juízo, não está de acordo com o determinado na r. Sentença de fls. 226/229 e confirmada pelo v. Acórdão fls. 247/250, no tocante ao coeficiente de 76%. Esclareço que o valor então calculado pelo Instituto de R$ 478,31 representa 70% do salário de benefício". 4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu a RMI da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício. 5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898304 - 0031353-58.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031353-58.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031353-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10.00.00123-3 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser limitada a 70% do valor do salário-de-benefício.
2 - A obrigação consignada no título judicial não deixa margem para ambiguidade no que se refere a esta questão. De fato, após dirimir a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, a decisão monocrática transitada em julgado determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em favor da parte embargada, com RMI equivalente ao "percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45).
3 - No mesmo sentido, o órgão contábil auxiliar do Juízo a quo esclareceu que: "(...) revendo os autos e verificando os cálculos apresentados, entendo que a Renda Mensal Inicial calculada pelo Instituto as fls. 13/14 dos Embargos, salvo melhor juízo, não está de acordo com o determinado na r. Sentença de fls. 226/229 e confirmada pelo v. Acórdão fls. 247/250, no tocante ao coeficiente de 76%. Esclareço que o valor então calculado pelo Instituto de R$ 478,31 representa 70% do salário de benefício".
4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu a RMI da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031353-58.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031353-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10.00.00123-3 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RUBENS HUMBERTO DE OLIVEIRA, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 123/125, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, ratificando a fixação da RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 76% (setenta e seis por cento) do valor do salário-de-benefício e, por conseguinte, fixando o quantum debeatur em R$ 139.571,09 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos), atualizados até junho de 2010. Condenado o INSS no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos.


Em suas razões recursais de fls. 129/131, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício deve ser de 70% (setenta por cento), uma vez que a decisão monocrática não teceu qualquer consideração sobre o vínculo empregatício vigente entre 1970 e 1971.

A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 137/138.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para "reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas apontadas nos documentos juntados com a inicial, condenar o réu a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 06 meses e 27 dias), na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a partir da data do pedido formulado na via administrativa (25.11.1998), cujas prestações em atraso serão atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) a partir da citação (Súmula n. 204 do STJ), sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 644 do CPC). O réu arcara ainda com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso até a data desta sentença e com os honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 39).


A decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, "para reconhecer como especiais e converter para comuns os trabalhos desenvolvidos pelo autor nos lapsos temporais discriminados nos itens a) a i) dessa decisão e explicitar a forma de aplicação da correção monetária dos juros de mora" (fl. 45).


Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos itens a) a i) dessa decisão" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser flexibilizada, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual artigo 504, I, do CPC/2015).


Explico-me. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas".


Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas.


Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou da decisão monocrática transitada em julgado que foi dado provimento ao recurso autárquico e à remessa oficial para, "converter para comuns os trabalhos desenvolvidos pelo autor nos lapsos temporais discriminados nos itens a) a i) " sem indicar precisamente em que consistiram esses períodos e, por conseguinte, a influência do seu cômputo no cálculo do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício.


Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.


Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.


Destarte, no que concerne ao coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, a decisão monocrática transitada em julgado considerou que segurado exerceu atividade laboral sob condições insalubres nos seguintes períodos: "a) De 08.12.1975 a 04.02.1976 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 25 e 83/91 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 83 decibéis código 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64. b) De 13.02.1976 a 04.08.1976 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 21 e 76/82 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 97 decibéis - código 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64. c) De 01.10.1979 a 04.01.1980 - Formulário (fl. 27 dos autos em apenso) - informa que o autor exercia a função de mecânico de manutenção e "reparava e montava máquinas e equipamentos industriais, serviços hidráulicos em geral e correlatos, cortes de chapas de aço-carbono e ferro com maçarico e serviços de caldeiraria em geral", atividades consideradas insalubres, conforme os códigos 2.5.1 e 2.5.2 do anexo ao Decreto 83.080/79. Essas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de fls. 202/216. d) De 08.01.1980 a 02.01.1984 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 13/16 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 92 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. e) De 16.01.1984 a 20.11.1984 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 25 e 83/91 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 83 decibéis código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. f) De 15.01.1985 a 15.09.1985 - Formulário (fl. 26 dos autos em apenso) - informa que o autor exercia a função de montador instrumentista, trabalhando com solda, retífica, lixadeira e moto-esmeril, atividades consideradas insalubres conforme o código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79. Essas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de fls. 202/216. g) De 29.04.1986 a 26.12.1987 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 24 e 83/91 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 86 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. h) De 01.02.1988 a 18.01.1995 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 22 e 76/82 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 87 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. i) De 14.10.1996 a 24.11.1998 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 23 e 83/91 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 91 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79" (fls. 43/44).


Somado o tempo de labor supramencionado, exercido sob condições insalubres, aos períodos incontroversos, chegou-se à conclusão na oportunidade de que a parte embargada fazia jus "ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45).


Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2010, no valor de R$ 146.459,21 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) (fls. 47/53).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco no coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, da ausência de compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação e da inobservância da incidência imediata das disposições da Lei 11.960/2009 sobre os processos em curso, no que se refere ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Por conseguinte, requereu a limitação do crédito exequendo a R$ 116.978,13 (cento e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos) (fls. 02/08).


Após inúmeras manifestações das partes e do órgão contábil do Juízo, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, fixando o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício em 76% (setenta e seis por cento) e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia de R$ 139.571,09 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos), conforme apurado na conta retificadora apresentada pela parte embargada.


Em decorrência, insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser limitada a 70% do valor do salário-de-benefício.


Todavia, a irresignação da Autarquia Previdenciária não comporta provimento.


A obrigação consignada no título judicial não deixa margem para ambiguidade no que se refere a esta questão. De fato, após dirimir a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, a decisão monocrática transitada em julgado determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em favor da parte embargada, com RMI equivalente ao "percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45).


No mesmo sentido, o órgão contábil auxiliar do Juízo esclareceu que:


"(...) revendo os autos e verificando os cálculos apresentados, entendo que a Renda Mensal Inicial calculada pelo Instituto as fls. 13/14 dos Embargos, salvo melhor juízo, não está de acordo com o determinado na r. Sentença de fls. 226/229 e confirmada pelo v. Acórdão fls. 247/250, no tocante ao coeficiente de 76%. Esclareço que o valor então calculado pelo Instituto de R$ 478,31 representa 70% do salário de benefício" (grifo nosso).

Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu a RMI da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício.


Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:39:50



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