D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher em parte os embargos declaratórios da parte exequente, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000946-98.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas partes em face de v. acórdão de fls. 104/105 que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Alega o exequente a existência de contradição no decisum embargado no que se refere à redução da verba honorária com fulcro no enunciado 07 das diretrizes para aplicação do Novo CPC. Nesse contexto, aduz ser indevida a incidência do referido enunciado, tendo em vista que a sentença foi publicada em data posterior à vigência do NCPC. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o executado, em suas razões recursais, alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, que deve ser aclarado, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em período em que o exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com a legislação de regência.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 115/117.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000946-98.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Saliento que razão não assiste ao INSS quanto à existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a decisão embargada apreciou a questão controvertida, consignando expressamente que, no caso vertente, o exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, vez que o retorno do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família. Com efeito, in casu, restou evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o exequente aguardou o processamento do feito, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse o deslinde da causa até a obtenção de tutela judicial. Nesse sentido: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
Soma-se a isso ao fato de que a ocorrência de exercício de atividade remunerada concomitante foi levado ao conhecimento do órgão julgador, contudo não constou qualquer ressalva na decisão exequenda, tornando preclusa a questão, diante da ausência de interposição de recurso oportuno por parte da autarquia previdenciária.
Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios, as razões levantadas pelo exequente são parcialmente procedentes, vez que, no caso em apreço, é indevida a incidência do enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC, elaboradas pelo STJ, tendo em vista que a sentença foi publicada em 20.04.2016, portanto em data posterior à vigência do CPC/2015.
Entretanto, ainda assim, entendo que os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem destoam da legislação processual de regência, vez que o artigo 85, §§ 3º e 4º do NCPC assim dispõe:
Destarte, da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor da condenação ou proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não há condenação principal ou não sendo possível mensurar a vantagem auferida, dar-se-á sobre o valor da causa.
No caso em tela, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor apresentado pelo executado e o homologado pelo Juízo a quo, não sendo o caso, portanto, de condenação com base no valor atualizado da causa.
Por derradeiro, mantenho o percentual dos honorários advocatícios referentes à presente causa em 10%, todavia esclareço que devem incidir sobre diferença entre o valor apresentado pelo executado e o homologado pelo Juízo a quo, vez que tal montante representa o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos declaratórios da parte exequente, com efeitos infringentes, para esclarecer que, não obstante ser indevida a incidência do enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder à diferença entre o valor apresentado pelo executado e o homologado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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