Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. I - As questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas, bem como foram objeto de impugnação nos embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargantes, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. II - Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão embargado foi mais do que expresso, no sentido de que o título judicial em execução reconheceu o direito do autor à renúncia da aposentadoria concedida administrativamente, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, observadas as contribuições posteriores à primeira concessão, com efeitos financeiros a partir da data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Assim, os honorários advocatícios foram fixados em 15% das diferenças vencidas até a data em que proferido o acórdão. III - Restou claramente consignado que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças entre a renda mensal recalculada e aquela paga administrativamente, no período entre a data da citação e data da prolação do acórdão, conforme definido pelo título judicial. IV - Verificou-se, ademais, que é devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que tal matéria já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, restando lá consignado que a referida norma possui aplicabilidade imediata, razão pela qual deve ser aplicada no caso em comento, em respeito à coisa julgada. V - Ainda foi ressaltado que a inconstitucionalidade da aplicação da TR, reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida no caso da atualização de precatórios, conforme consignado no RE 870.947/SE, no qual a Egrégia Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. VI - O inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria. VII - Embargos de declaração opostos pelo causídico e pela parte exequente rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160405 - 0001245-14.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-14.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001245-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ANTONIO DE ALMEIDA MENEZES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
No. ORIG.:00012451420144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - As questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas, bem como foram objeto de impugnação nos embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargantes, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
II - Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão embargado foi mais do que expresso, no sentido de que o título judicial em execução reconheceu o direito do autor à renúncia da aposentadoria concedida administrativamente, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, observadas as contribuições posteriores à primeira concessão, com efeitos financeiros a partir da data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Assim, os honorários advocatícios foram fixados em 15% das diferenças vencidas até a data em que proferido o acórdão.
III - Restou claramente consignado que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças entre a renda mensal recalculada e aquela paga administrativamente, no período entre a data da citação e data da prolação do acórdão, conforme definido pelo título judicial.
IV - Verificou-se, ademais, que é devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que tal matéria já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, restando lá consignado que a referida norma possui aplicabilidade imediata, razão pela qual deve ser aplicada no caso em comento, em respeito à coisa julgada.
V - Ainda foi ressaltado que a inconstitucionalidade da aplicação da TR, reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida no caso da atualização de precatórios, conforme consignado no RE 870.947/SE, no qual a Egrégia Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
VI - O inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pelo causídico e pela parte exequente rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo causídico e pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 30/01/2018 17:34:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-14.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001245-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ANTONIO DE ALMEIDA MENEZES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
No. ORIG.:00012451420144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios do causídico e da parte exequente, opostos pela terceira vez, em face do acórdão de fl. 164, que rejeitou os seus embargos declaratórios opostos às fls. 156/157.


Sustentam os embargantes, repetidamente, que há omissão no referido julgado quanto à base de cálculo dos honorários, vez que deve ser composta da soma das parcelas do benefício compreendidas entre a data de início do benefício (21.10.2010) até o acórdão (12.06.2012), sem quaisquer deduções. Alegam, ainda, que é indevida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, em razão da inconstitucionalidade da utilização do referido índice, reconhecida pelo E. STF. Prequestiona a matéria.


Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, deixou o INSS de apresentar manifestação a respeito do presente recurso dentro do prazo previsto no aludido dispositivo.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 30/01/2018 17:34:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-14.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001245-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ANTONIO DE ALMEIDA MENEZES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.164
No. ORIG.:00012451420144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.

Este não é o caso dos autos.

Na verdade, o que se observa é que as questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas nos acórdãos de fls. 134, 153 e 164, bem como foram objeto de impugnação nos embargos de declaração opostos pelos embargantes às fls. 143/147 e 156/157, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.

Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão embargado foi mais do que expresso, no sentido de que o título judicial em execução reconheceu o direito do autor à renúncia da aposentadoria concedida administrativamente, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, observadas as contribuições posteriores à primeira concessão, com efeitos financeiros a partir da data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Assim, os honorários advocatícios foram fixados em 15% das diferenças vencidas até a data em que proferido o acórdão.

Portanto, restou claramente consignado que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças entre a renda mensal recalculada e aquela paga administrativamente, no período entre a data da citação e data da prolação do acórdão, conforme definido pelo título judicial.

Verificou-se, ademais, que é devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que tal matéria já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, restando lá consignado que a referida norma possui aplicabilidade imediata, como se observa do trecho da decisão exequenda que a seguir transcrevo, razão pela qual deve ser aplicada no caso em comento, em respeito à coisa julgada:

"A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal,observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF)." (grifei)

Ainda foi ressaltado que a inconstitucionalidade da aplicação da TR, reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida no caso da atualização de precatórios, conforme consignado no RE 870.947/SE, no qual a Egrégia Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Ressalto, novamente, que o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.

Tendo em vista o pedido contido às fls. 172, determino que a Subsecretaria da 10ª Turma extraia cópia da petição de fls. 139/140 e proceda à sua juntada nos autos principais (Processo nº 0010288-48.2009.4.03.6183), que deverão ser desapensados e encaminhados ao Juízo de origem para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório da parte incontroversa.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo causídico e pela parte exequente.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 30/01/2018 17:34:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora