
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023913-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 58, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que nada é devido à parte exequente, pois o termo inicial do benefício foi fixado pelo título judicial em 07.06.2010, data a partir da qual implantou o benefício, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, sendo indevida, portanto, a execução das parcelas a contar da data da citação (09.05.2003). Assevera, ainda, que mesmo na hipótese de se admitir o termo inicial do benefício na data da citação, há que ser reconhecida a nulidade da execução, porquanto a sentença do processo de conhecimento não foi submetida ao reexame necessário, na forma do art. 475, §2º, do CPC/73. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de apresentar manifestação a respeito do presente recurso dentro do prazo previsto no aludido dispositivo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023913-40.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, pois no decisum embargado foi devidamente apreciada a questão relativa ao termo inicial do benefício, restando consignado que a sentença do processo principal julgou procedente o pedido, sem definir expressamente a data do início do benefício, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Juízo a quo esclareceu que a data da citação deve ser considerada como momento desencadeante (sic) do período devido.
Desta forma, entendeu o v. acórdão embargado que a questão a respeito do termo inicial do benefício resta preclusa, devendo ser considerada a data da citação (09.05.2003).
Relembre-se que o autor propôs ação em 10.12.2002, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, sem apresentar comprovante de requerimento administrativo, tendo o laudo de fl. 113/115 do processo de conhecimento, elaborado em 07.06.2010, atestado que a incapacidade do autor é decorrente de fratura do úmero proximal no ano de 2001.
A sentença concessiva do benefício foi proferida em 21.07.2011, fl. 131/133, integrada à fl. 139, consignando que a citação é o "momento desencadeante", o que leva à interpretação de que tal momento seja o termo inicial do benefício, procedimento que se encontra em harmonia com o posicionamento adotado pelo E. STJ, em julgamento proferido pelo rito do art. 543-C, do CPC/73:
De outro, não há se falar em nulidade da sentença do processo de conhecimento, em razão de não ter sido submetida ao reexame necessário, haja vista que quando esta foi proferida não foi demonstrado que o valor da condenação superaria 60 salários mínimos, nem mesmo estava em vigor a Súmula n. 490 do E. STJ, devendo, no caso em apreço, ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, o referido questionamento se caracteriza como verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi suscitado em grau de apelação. Nessa linha, confira-se jurisprudência:
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento , razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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