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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO -...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:12

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No acórdão embargado foi devidamente apreciada a questão relativa ao termo inicial do benefício, prevalecendo o entendimento de que a referida matéria resta preclusa, pois a sentença do processo principal julgou procedente o pedido, sem definir expressamente a data do início do benefício, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Juízo a quo esclareceu que a data da citação deve ser tida como momento desencadeante (sic), devendo, portanto, ser considerada a data da citação (09.05.2003) como marco inicial das prestações devidas. III - Considerando que o autor propôs ação em 10.12.2002, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, sem apresentar comprovante de requerimento administrativo, e que o laudo médico elaborado em 07.06.2010 atestou que a incapacidade do autor é decorrente de fratura do úmero proximal no ano de 2001, é de se concluir que a citação como "momento desencadeante", conforme mencionado no titulo judicial, seja o termo inicial do benefício, o que encontra amparo no posicionamento do E. STJ, no julgamento do REsp 1369165/SP, na forma do art. 543-C, do CPC/73. IV - A alegação de nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento, em razão de não ter sido submetida ao reexame necessário, se caracteriza como verdadeira inovação recursal, uma vez que tal questionamento somente foi suscitado nos presentes embargos de declaração. Ademais, a sentença foi proferida antes da edição da Súmula n. 490 do E. STJ, e não havia demonstração de que o valor da condenação seria superior a 60 salários mínimos. V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI- Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075037 - 0023913-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023913-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023913-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.58
INTERESSADO:IVAN LUIZ DOS SANTOS MONTEMOR
ADVOGADO:SP111681 FERNANDO DE MORAES TOLLER
No. ORIG.:14.00.00148-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No acórdão embargado foi devidamente apreciada a questão relativa ao termo inicial do benefício, prevalecendo o entendimento de que a referida matéria resta preclusa, pois a sentença do processo principal julgou procedente o pedido, sem definir expressamente a data do início do benefício, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Juízo a quo esclareceu que a data da citação deve ser tida como momento desencadeante (sic), devendo, portanto, ser considerada a data da citação (09.05.2003) como marco inicial das prestações devidas.
III - Considerando que o autor propôs ação em 10.12.2002, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, sem apresentar comprovante de requerimento administrativo, e que o laudo médico elaborado em 07.06.2010 atestou que a incapacidade do autor é decorrente de fratura do úmero proximal no ano de 2001, é de se concluir que a citação como "momento desencadeante", conforme mencionado no titulo judicial, seja o termo inicial do benefício, o que encontra amparo no posicionamento do E. STJ, no julgamento do REsp 1369165/SP, na forma do art. 543-C, do CPC/73.
IV - A alegação de nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento, em razão de não ter sido submetida ao reexame necessário, se caracteriza como verdadeira inovação recursal, uma vez que tal questionamento somente foi suscitado nos presentes embargos de declaração. Ademais, a sentença foi proferida antes da edição da Súmula n. 490 do E. STJ, e não havia demonstração de que o valor da condenação seria superior a 60 salários mínimos.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI- Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023913-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023913-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.58
INTERESSADO:IVAN LUIZ DOS SANTOS MONTEMOR
ADVOGADO:SP111681 FERNANDO DE MORAES TOLLER
No. ORIG.:14.00.00148-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 58, que negou provimento à sua apelação.


Sustenta o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que nada é devido à parte exequente, pois o termo inicial do benefício foi fixado pelo título judicial em 07.06.2010, data a partir da qual implantou o benefício, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, sendo indevida, portanto, a execução das parcelas a contar da data da citação (09.05.2003). Assevera, ainda, que mesmo na hipótese de se admitir o termo inicial do benefício na data da citação, há que ser reconhecida a nulidade da execução, porquanto a sentença do processo de conhecimento não foi submetida ao reexame necessário, na forma do art. 475, §2º, do CPC/73. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores.


Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de apresentar manifestação a respeito do presente recurso dentro do prazo previsto no aludido dispositivo.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023913-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023913-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.58
INTERESSADO:IVAN LUIZ DOS SANTOS MONTEMOR
ADVOGADO:SP111681 FERNANDO DE MORAES TOLLER
No. ORIG.:14.00.00148-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO


Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, pois no decisum embargado foi devidamente apreciada a questão relativa ao termo inicial do benefício, restando consignado que a sentença do processo principal julgou procedente o pedido, sem definir expressamente a data do início do benefício, no entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Juízo a quo esclareceu que a data da citação deve ser considerada como momento desencadeante (sic) do período devido.


Desta forma, entendeu o v. acórdão embargado que a questão a respeito do termo inicial do benefício resta preclusa, devendo ser considerada a data da citação (09.05.2003).


Relembre-se que o autor propôs ação em 10.12.2002, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, sem apresentar comprovante de requerimento administrativo, tendo o laudo de fl. 113/115 do processo de conhecimento, elaborado em 07.06.2010, atestado que a incapacidade do autor é decorrente de fratura do úmero proximal no ano de 2001.


A sentença concessiva do benefício foi proferida em 21.07.2011, fl. 131/133, integrada à fl. 139, consignando que a citação é o "momento desencadeante", o que leva à interpretação de que tal momento seja o termo inicial do benefício, procedimento que se encontra em harmonia com o posicionamento adotado pelo E. STJ, em julgamento proferido pelo rito do art. 543-C, do CPC/73:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

De outro, não há se falar em nulidade da sentença do processo de conhecimento, em razão de não ter sido submetida ao reexame necessário, haja vista que quando esta foi proferida não foi demonstrado que o valor da condenação superaria 60 salários mínimos, nem mesmo estava em vigor a Súmula n. 490 do E. STJ, devendo, no caso em apreço, ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.


Ademais, o referido questionamento se caracteriza como verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi suscitado em grau de apelação. Nessa linha, confira-se jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EEARES 201500024667, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2016)

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento , razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:59:01



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