
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014332-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de execução, a fim de determinar o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no valor R$ 58.650,22, atualizado para outubro de 2014. Diante da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 53/55.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, pugnando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. No mérito, alega, em síntese, ser devido o desconto dos períodos em que a parte exequente teria efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, por ser incompatível com a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/09 no que tange à correção monetária das parcelas devidas, visto que o referido normativo continua em pleno vigor, conforme restou decidido no RE nº 870.947.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação às fls. 87/96, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014332-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 73/83).
Do agravo retido
As razões expendidas no agravo retido, interposto nos termos do art. 522 do CPC/73, confundem-se com o mérito, e com ele serão apreciadas.
Do mérito
O Título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 27.09.2011, data da cessação indevida do auxílio-doença.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 64.839,04, atualizado para agosto de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o exequente efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante extrato do CNIS à fl. 23 destes embargos.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS, na inicial dos embargos, para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, na decisão acostada às fls. 12/15 foi fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2011, sem, no entanto, determinar o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
Por outro lado, no que se refere à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, assinalo que razão não assiste ao INSS, uma vez que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada na aludida norma, com base em precedentes do E. STJ, conforme se observa do trecho do decisum que a seguir transcrevo:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
Saliento que tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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