D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006377-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação deve ser observado o critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 21.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006377-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação, que se deu em 06.06.2013.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 11.909,04, em maio de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando consignado que tal período não deve ser abatido do cálculo de liquidação, como se observa do trecho da decisão que a seguir transcrevo:
Dessa forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso visando sua modificação, quanto a este ponto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso do INSS no que tange à necessidade de utilização do critério de correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/09, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária nos moldes da aludida norma, com base em precedentes do E. STJ, nesse sentido transcrevo o seguinte trecho do decisum:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda. A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
Mantidos os honorários conforme fixado na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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