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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - SEGURADO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:28

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - SEGURADO FACULTATIVO - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PERÍODO DE RECOLHIMENTO ABORDADO NO TÍTULO JUDICIAL. I - Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. II - O fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social foi abordado no processo de conhecimento, tendo sido ressalvado que os recolhimentos, como contribuinte facultativa, foram feitos de forma equivocada, por falta de conhecimento, já que a atividade habitual da interessada era de empregada doméstica, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242432 - 0016088-74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016088-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:10005813420168260326 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - SEGURADO FACULTATIVO - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PERÍODO DE RECOLHIMENTO ABORDADO NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social foi abordado no processo de conhecimento, tendo sido ressalvado que os recolhimentos, como contribuinte facultativa, foram feitos de forma equivocada, por falta de conhecimento, já que a atividade habitual da interessada era de empregada doméstica, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
III - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016088-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:10005813420168260326 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de execução, para acolher o cálculo elaborado pela parte exequente no valor total de R$ 30.575,51, atualizado para fevereiro de 2016. Condenou o executado no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando excesso na execução, porquanto devem ser descontados os períodos em que a parte interessada percebeu remuneração (de 02/2013 e 05/2013), vez que incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.


Sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 46), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016088-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
No. ORIG.:10005813420168260326 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 40/44).


O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 15.02.2013, data do requerimento administrativo.


Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante total de R$ 30.575,51, atualizado para fevereiro de 2016.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, apurando o valor devido de R$ 22.773,61, para dezembro de 2015.


Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a parte exequente, efetuou contribuições, na qualidade de segurada facultativa, para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante extratos do CNIS à fl. 10 destes embargos.


Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS, na inicial dos embargos, para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Ademais, o fato de a exequente ter vertido contribuições para a previdência social foi abordado no processo de conhecimento, conforme se constata da decisão de fls. 27/30 destes autos, a qual asseverou que os recolhimentos, como contribuinte facultativa, foram feitos de forma equivocada, por falta de conhecimento, já que a atividade habitual da interessada era de empregada doméstica, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:14:25



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