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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de execução, para acolher o cálculo elaborado pela parte exequente no valor total de R$ 30.575,51, atualizado para fevereiro de 2016. Condenou o executado no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando excesso na execução, porquanto devem ser descontados os períodos em que a parte interessada percebeu remuneração (de 02/2013 e 05/2013), vez que incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 46), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 40/44).
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 15.02.2013, data do requerimento administrativo.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante total de R$ 30.575,51, atualizado para fevereiro de 2016.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, apurando o valor devido de R$ 22.773,61, para dezembro de 2015.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a parte exequente, efetuou contribuições, na qualidade de segurada facultativa, para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante extratos do CNIS à fl. 10 destes embargos.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS, na inicial dos embargos, para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, o fato de a exequente ter vertido contribuições para a previdência social foi abordado no processo de conhecimento, conforme se constata da decisão de fls. 27/30 destes autos, a qual asseverou que os recolhimentos, como contribuinte facultativa, foram feitos de forma equivocada, por falta de conhecimento, já que a atividade habitual da interessada era de empregada doméstica, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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