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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:22

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO EM PERÍODO SIMULTÂNEO - DESCONTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. I - O perito judicial concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar. II - No entanto, o documento apresentado pelo perito judicial revela que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto a relação de créditos juntada a estes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014. III - Consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos efetuados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014 se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário. IV - A parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa. V - Apelação da parte exequente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145818 - 0010120-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010120-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010120-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON SEVERINO
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016201520148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO EM PERÍODO SIMULTÂNEO - DESCONTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O perito judicial concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar.
II - No entanto, o documento apresentado pelo perito judicial revela que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto a relação de créditos juntada a estes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014.
III - Consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos efetuados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014 se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário.
IV - A parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa.
V - Apelação da parte exequente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010120-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010120-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON SEVERINO
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016201520148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.402,22, atualizado para outubro de 2013, apontado no cálculo apresentado na inicial dos embargos. O embargado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os limites da gratuidade processual.


Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir pelo valor integral das parcelas do benefício de aposentadoria por idade concedida pelo título judicial, no período de 21.03.2013 a 31.07.2013, uma vez que os valores a título de auxílio-acidente em relação ao mesmo período já foram descontados administrativamente. Subsidiariamente, requer a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.


Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 52.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010120-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010120-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AILTON SEVERINO
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016201520148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

A sentença no processo de conhecimento homologou acordo entre as partes, no qual o INSS se comprometeu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial 21.03.2013, data da citação, e implantação do benefício a partir de agosto de 2013, cessando-se o benefício de auxílio suplementar.


A autarquia noticiou a implantação do benefício a partir de 01.08.2013 (fl. 64 do processo de conhecimento).


Em seguida a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 3.228,85, atualizado para outubro de 2013.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, com base em parecer do perito judicial, o qual concluiu que os descontos efetuados administrativamente pela autarquia no benefício de aposentadoria do autor não eram relativos ao benefício de auxílio-acidente recebido concomitantemente com a aposentadoria, mas sim referente à consignação em decorrência de empréstimo bancário.


Da análise da situação fática descrita, verifico que as parcelas em atraso correspondem ao período de 21.03.2013 a 31.07.2013, em razão da implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir de 01.08.2013.


Ocorre que em tal período o autor já recebia o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, conforme se observa dos documentos de fl. 08/10 destes autos, cuja cessação foi determinada pelo título judicial em execução.


O perito judicial, à fl. 33/35 destes autos, com base nos documentos de fl. 36/37, concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar.


Entretanto, analisando o documento apresentado pelo perito judicial, à fl. 36/37, constata-se que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto os documentos de fl. 12 e 13 destes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014.


De outro lado, consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), extratos anexos, verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos assinalados nos extratos de fl. 12 e 13 destes autos, de novembro de 2013 a fevereiro de 2014, se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário.


Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que no período de 21.03.2013 a 31.07.2013 a parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa.


Destarte, deve a execução prosseguir na forma do cálculo embargado, com a exclusão da parcela do abono anual de 2013, no valor de R$ 226,00, em face da concordância da própria parte exequente, à fl. 18 destes autos, o que resulta na quantia que lhe é devida no importe de R$ 3.002,85, atualizado para outubro de 2013.


Em face da sucumbência recíproca, não há condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, observado o enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.002,85, atualizado para outubro de 2013, já excluído o valor referente ao abono anual de 2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:04:05



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