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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO - ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:06

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO - BASE DE CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ter por base o valor do auxílio-doença n. 560.182.215-4, cessado em 13.12.2007, conforme fixado na sentença do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica em agosto de 2006. II - Constado erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007. Assim, sem recurso das partes, e sendo negado provimento à remessa oficial, há que prevalecer os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012. III - Apelação da parte exequente improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196985 - 0010825-68.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010825-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108256820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO - BASE DE CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ter por base o valor do auxílio-doença n. 560.182.215-4, cessado em 13.12.2007, conforme fixado na sentença do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica em agosto de 2006.
II - Constado erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007. Assim, sem recurso das partes, e sendo negado provimento à remessa oficial, há que prevalecer os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012.
III - Apelação da parte exequente improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010825-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108256820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 23.741,00, atualizado para junho de 2015. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.


Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 30.06.2012, deve ser calculada com base no último auxílio-doença por ele recebido, com data de início em 18.01.2008, e não o benefício anterior, com termo inicial em 02.08.2006, uma vez que o título judicial determinou o restabelecimento do auxílio doença a partir da sua indevida cessação, ocorrida em 22.04.2008.


Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010825-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108256820144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Compulsando os autos, verifico que o autor, ora embargado, na petição inicial informou que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/560.182.215-4, com termo inicial em 04.08.2006 e data de cessação em 13.12.2007, bem como o auxílio-doença NB 31/526.271.759-0, com termo inicial em 18.01.2008, prorrogado até 22.04.2008. Pleiteou, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A sentença de cognição constatou a incapacidade do autor para o trabalho desde agosto de 2006, com base no laudo pericial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 560.182.215-4, que fora cessado em 13.12.2007, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012.


Sem apelo das partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, ao qual foi negado seguimento, porém, com a menção de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deveria ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida ocorrida em 22.04.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (30.06.2012).


Assim, constata-se a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007.


Desta forma, considerando que foi negado provimento à remessa oficial, há que ser mantido os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012, e não tendo a parte autora interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)

Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que acolheu o cálculo de liquidação da contadoria judicial, elaborado em conformidade com as determinações da decisão exequenda.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:35:09



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