D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 23.741,00, atualizado para junho de 2015. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 30.06.2012, deve ser calculada com base no último auxílio-doença por ele recebido, com data de início em 18.01.2008, e não o benefício anterior, com termo inicial em 02.08.2006, uma vez que o título judicial determinou o restabelecimento do auxílio doença a partir da sua indevida cessação, ocorrida em 22.04.2008.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010825-68.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o autor, ora embargado, na petição inicial informou que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/560.182.215-4, com termo inicial em 04.08.2006 e data de cessação em 13.12.2007, bem como o auxílio-doença NB 31/526.271.759-0, com termo inicial em 18.01.2008, prorrogado até 22.04.2008. Pleiteou, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença de cognição constatou a incapacidade do autor para o trabalho desde agosto de 2006, com base no laudo pericial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 560.182.215-4, que fora cessado em 13.12.2007, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012.
Sem apelo das partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, ao qual foi negado seguimento, porém, com a menção de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deveria ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida ocorrida em 22.04.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (30.06.2012).
Assim, constata-se a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007.
Desta forma, considerando que foi negado provimento à remessa oficial, há que ser mantido os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012, e não tendo a parte autora interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que acolheu o cálculo de liquidação da contadoria judicial, elaborado em conformidade com as determinações da decisão exequenda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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