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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE BENEFÍ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:28

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a serem executados em favor da parte autora, em decorrência do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em outro processo no mesmo período em que seria devida a aposentadoria por idade no presente feito, deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez somente foi efetuada após o ajuizamento da ação de conhecimento ora em execução. II - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150582 - 0013385-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013385-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013385-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE DA COSTA LIMA
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00019546020138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a serem executados em favor da parte autora, em decorrência do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em outro processo no mesmo período em que seria devida a aposentadoria por idade no presente feito, deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez somente foi efetuada após o ajuizamento da ação de conhecimento ora em execução.
II - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013385-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013385-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE DA COSTA LIMA
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00019546020138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para apuração de honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença de conhecimento. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a execução da verba honorária fixada no processo de conhecimento, haja vista que no período em que seriam devidas as parcelas do benefício de aposentadoria por idade concedida pelo título judicial a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no mesmo valor.


Contrarrazões de apelação, à fl. 41/43.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013385-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013385-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE DA COSTA LIMA
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
No. ORIG.:00019546020138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar de 04.01.2010, data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Os documentos apresentados pelo INSS na inicial dos embargos, à fl. 16/17, revelam que a parte exequente obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 22.04.2009, tendo recebido as parcelas do aludido benefício pelo menos até a competência de maio de 2013, portanto em data posterior à data em que foi proferida a sentença do processo de conhecimento, em 26.10.2011.


Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora possui o mesmo valor do benefício de aposentadoria por idade deferido pelo título judicial em execução, é de rigor reconhecer que não há parcelas em atraso a serem executadas.


Assim, a única divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.


Como se observa dos extratos de fl. 16/17 destes autos, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em outro processo somente foi efetivada em 01.11.2010, enquanto a ação de conhecimento em execução foi distribuída em 08.02.2010.


Desta forma, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data da decisão que julgou procedente o pedido, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a executar, com base no princípio da causalidade, deve prosseguir a execução em relação à verba honorária, pois a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez somente ocorreu após o ajuizamento da ação ora em execução.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido, que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo, especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956.263/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 219)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...).
3. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide, deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. Em conseqüência, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349)

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:03:25



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