
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013385-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para apuração de honorários advocatícios com base nas parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença de conhecimento. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a execução da verba honorária fixada no processo de conhecimento, haja vista que no período em que seriam devidas as parcelas do benefício de aposentadoria por idade concedida pelo título judicial a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no mesmo valor.
Contrarrazões de apelação, à fl. 41/43.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013385-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar de 04.01.2010, data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Os documentos apresentados pelo INSS na inicial dos embargos, à fl. 16/17, revelam que a parte exequente obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 22.04.2009, tendo recebido as parcelas do aludido benefício pelo menos até a competência de maio de 2013, portanto em data posterior à data em que foi proferida a sentença do processo de conhecimento, em 26.10.2011.
Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora possui o mesmo valor do benefício de aposentadoria por idade deferido pelo título judicial em execução, é de rigor reconhecer que não há parcelas em atraso a serem executadas.
Assim, a única divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
Como se observa dos extratos de fl. 16/17 destes autos, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em outro processo somente foi efetivada em 01.11.2010, enquanto a ação de conhecimento em execução foi distribuída em 08.02.2010.
Desta forma, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data da decisão que julgou procedente o pedido, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a executar, com base no princípio da causalidade, deve prosseguir a execução em relação à verba honorária, pois a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez somente ocorreu após o ajuizamento da ação ora em execução.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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