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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE OUTRO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:13

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a serem executados em favor da parte autora, em decorrência do pagamento administrativo do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que seria devido o auxílio-doença concedido judicialmente, deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que os pagamentos administrativos foram efetuado após o ajuizamento da ação de conhecimento. II - Não havendo base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença recorrida, pois atende ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138239 - 0005512-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005512-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO -EPP falido(a)
ADVOGADO:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
No. ORIG.:10099876020148260161 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a serem executados em favor da parte autora, em decorrência do pagamento administrativo do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que seria devido o auxílio-doença concedido judicialmente, deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade, tendo em vista que os pagamentos administrativos foram efetuado após o ajuizamento da ação de conhecimento.
II - Não havendo base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença recorrida, pois atende ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação.
III - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:05:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005512-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO -EPP falido(a)
ADVOGADO:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
No. ORIG.:10099876020148260161 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para declarar que nada é devido à parte exequente, a título de atrasados, determinando o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não houve condenação nas verbas de sucumbência nos embargos.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, uma vez que a decisão exequenda arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado até a data da prolação da sentença, e com o reconhecimento da inexistência de valores a executar, em relação às parcelas em atraso, em razão do pagamento administrativo de outro benefício, não há base de cálculo para a apuração dos honorários.


Contrarrazões de apelação, à fl. 64/68.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005512-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO -EPP falido(a)
ADVOGADO:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
No. ORIG.:10099876020148260161 4 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 04.08.2012, data seguinte à cessação administrativa.


Os documentos apresentados pelo INSS na inicial dos embargos, bem como a informação da contadoria judicial, à fl. 44 destes autos, dão conta de que o autor, ora embargado, recebeu administrativamente outro benefício de auxílio-doença no período em que seriam devidas as parcelas do auxílio-doença concedido pelo título judicial, razão pela qual não há parcelas em atraso a serem executadas.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo inexistência de parcelas em atraso em favor da parte exequente, porém determinou o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Assim, conclui-se que a única divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.


Consoante de verifica dos autos, a ação de conhecimento foi distribuída em 14.03.2012, sendo que o benefício de auxílio-doença pago administrativamente, em período concomitante com o auxílio-doença concedido judicialmente, possui termo inicial em 17.08.2012, portanto em data posterior ao ajuizamento da ação.


Nesse sentido, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data da decisão que julgou procedente o pedido, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a executar, com base no princípio da causalidade, deve prosseguir a execução em relação à verba honorária, e não havendo base de cálculo para a sua apuração, impõe-se a manutenção do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença recorrida, pois atende ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido, que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo, especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956.263/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 219)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...).
3. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide, deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. Em conseqüência, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349)

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:05:01



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