D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:05:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para declarar que nada é devido à parte exequente, a título de atrasados, determinando o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não houve condenação nas verbas de sucumbência nos embargos.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, uma vez que a decisão exequenda arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado até a data da prolação da sentença, e com o reconhecimento da inexistência de valores a executar, em relação às parcelas em atraso, em razão do pagamento administrativo de outro benefício, não há base de cálculo para a apuração dos honorários.
Contrarrazões de apelação, à fl. 64/68.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:04:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 04.08.2012, data seguinte à cessação administrativa.
Os documentos apresentados pelo INSS na inicial dos embargos, bem como a informação da contadoria judicial, à fl. 44 destes autos, dão conta de que o autor, ora embargado, recebeu administrativamente outro benefício de auxílio-doença no período em que seriam devidas as parcelas do auxílio-doença concedido pelo título judicial, razão pela qual não há parcelas em atraso a serem executadas.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo inexistência de parcelas em atraso em favor da parte exequente, porém determinou o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, conclui-se que a única divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
Consoante de verifica dos autos, a ação de conhecimento foi distribuída em 14.03.2012, sendo que o benefício de auxílio-doença pago administrativamente, em período concomitante com o auxílio-doença concedido judicialmente, possui termo inicial em 17.08.2012, portanto em data posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data da decisão que julgou procedente o pedido, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de valores a executar, com base no princípio da causalidade, deve prosseguir a execução em relação à verba honorária, e não havendo base de cálculo para a sua apuração, impõe-se a manutenção do valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença recorrida, pois atende ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:05:01 |