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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:07

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. I - O título judicial em execução condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, na forma do inciso V, do art. 53 do ADCT, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório. II - A expressão "aposentadoria com proventos integrais", garantida ao ex-combatente já estava presente na Constituição da Federal de 1967, em seu art. 197, sendo que a principal distinção entre tal dispositivo e a norma em vigor é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico. III - O E. STF, na égide da Constituição de 1967, consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação. IV - A Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício. V - Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição da República. VI - Não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que Constituição Federal anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1. VII - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil, pois em confronto com a posição adotada pela E. Suprema Corte. VIII - O acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP. IX - Os valores recebidos pela parte embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício efetuada em cumprimento da sentença, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora. X - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte embargada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032666 - 0010146-39.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010146-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
ADVOGADO:SP049306 ARLINDO DA FONSECA ANTONIO e outro
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101463920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, na forma do inciso V, do art. 53 do ADCT, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.
II - A expressão "aposentadoria com proventos integrais", garantida ao ex-combatente já estava presente na Constituição da Federal de 1967, em seu art. 197, sendo que a principal distinção entre tal dispositivo e a norma em vigor é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
III - O E. STF, na égide da Constituição de 1967, consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
IV - A Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
V - Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição da República.
VI - Não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que Constituição Federal anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1.
VII - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil, pois em confronto com a posição adotada pela E. Suprema Corte.
VIII - O acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP.
IX - Os valores recebidos pela parte embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício efetuada em cumprimento da sentença, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora.
X - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte embargada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010146-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
ADVOGADO:SP049306 ARLINDO DA FONSECA ANTONIO e outro
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101463920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, delimitando os limites objetivos da coisa julgada, para fixar o termo final das diferenças na data do óbito do autor original, João Nery Vieira, razão pela qual revogou a decisão de fl. 444 dos autos principais, e autorizou a reversão da revisão da pensão por morte deferida à sucessora habilitada nos autos principais, determinando o prosseguimento da execução na forma do cálculo apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, no valor R$ 4.359.408,83, para a competência julho de 2012, descontados os valores a maior recebidos por força da revisão operada na pensão por morte concedida à embargada Therezinha de Faria Vieira. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.


Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em execução, com base no parágrafo único, do art. 741, do CPC, bem como nos artigos 586 e 618, inciso I, do mesmo diploma legal, ao argumento de que inexiste direito de equiparação do benefício do ex-combatente com os proventos integrais percebidos pelo segurado quando em atividade.


Por seu turno, recorre a parte exequente, sustentando que o termo final das diferenças decorrentes da revisão deferida pelo título judicial não pode se restringir à data do óbito do segurado original, uma vez que tal revisão gera reflexos na pensão por morte de que é titular, devendo, portanto, ser mantida a decisão proferida no processo de conhecimento, que determinou a revisão administrativa da pensão por morte com base nos critérios estabelecidos na decisão exequenda.


Com as contrarrazões de apelação da parte embargada, à fl. 188/197, subiram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/06/2015 15:31:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010146-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:TEREZINHA DE FARIA VIEIRA
ADVOGADO:SP049306 ARLINDO DA FONSECA ANTONIO e outro
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101463920124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício de João Nery Vieira, na condição de ex-combatente, fixando o valor da renda mensal inicial em Cr$ 45.000,00 para fevereiro de 1976, correspondente ao salário recebido pelo autor na data do requerimento administrativo (fl. 287), cuja evolução terá por base os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.


Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 18.04.2006, conforme certidão de óbito de fl. 340, bem como apresentou cálculo referente às parcelas em atraso, no montante de R$ 3.327.926,44, em março de 2007 (fl. 344/350).


Em seguida, o despacho de fl. 368, em 12.12.2007, homologou a habilitação de Terezinha de Faria Vieira como sucessora de João Nery Vieira, bem como determinou ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, consistente na revisão da renda mensal da pensão por morte, com os reflexos das determinações do título judicial.


O INSS, então, apresentou a informação e cálculo de fl. 380/388, no qual apurou o montante de R$ 3.451.502,41, atualizado para agosto de 2008, bem como noticiou ter solicitado a revisão do benefício da autora a partir de 01.08.2008.


A parte exequente solicitou a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como apresentou algumas divergências em relação ao cálculo da autarquia (fl. 395/398).


O despacho de fl. 444 determinou ao INSS a efetivação do pagamento administrativo do crédito do autor, no período entre a data da elaboração dos cálculos e o cumprimento da obrigação de fazer, assim como determinou o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação de acordo com o julgado.


Assim, a contadoria judicial, à fl. 458/461, apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 3.982.252,13, atualizado para agosto de 2008.


A parte exequente foi intimada pelo despacho de fl. 508 a promover a execução na forma do art. 730 do CPC, tendo apresentado o cálculo de fl. 521/526, no qual apurou o montante de R$ 4.583.200,64, atualizado para julho de 2012.


Citada na forma do art. 730 do CPC interpôs a autarquia os embargos à execução de que ora se trata.


Dispõe o art. 741 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005:


Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
.................................
II - inexigibilidade do título;
.................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Ante a parte final do disposto no parágrafo único, do retro transcrito dispositivo legal, cumpre examinar se a interpretação desta 10ª Turma, consignada no título judicial em execução, para a expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, pode ser considerada incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF.

O inciso V, do art. 53, do ADCT da CF/ 88, dispõe:


Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
...................................
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
...................................

O título judicial em execução, ou seja, o v. acórdão de fls. 297/305 dos autos do processo de conhecimento, revela que a interpretação nele acolhida para a expressão "aposentadoria com proventos integrais", utilizada no supra citado inciso V, do art. 53 do ADCT, foi no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.

Por outro lado, sustenta o INSS em sua apelação que tal interpretação adotada no título judicial em execução não está de acordo com a hermenêutica do E. STF sobre a questão em epígrafe, pois, ainda na égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação, citando, entre outros, os acórdãos assim ementados:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA.
- Os proventos integrais a ex-combatente (CF, art. 197, c) são os estabelecidos em lei. Incidência no caso, da Lei n. 5.698/71, em vigor ao tempo da inativação (Súmula 359). Recurso Extraordinário não conhecido. (informações da origem: STF, RE 90510/RJ. Relator Ministro Leitão de Abreu. Publicação 26.10.79)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA.
- Não são inconstitucionais à luz do art. 197, letra "c", da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, os dispositivos da Lei n. 5.698, de 31.08.1971, que asseguram ao ex-combatente, aos 25 anos de serviço, proventos iguais a 100% do salário-de-benefício, concedido, mantido e reajustado de acordo com o regime geral da legislação orgânica da Previdência Social. A Constituição garante proventos integrais, segundo o conceito próprio da legislação ordinária aplicável, o que não é o mesmo que aposentadoria com estipêndios iguais aos da atividade. Cautela da lei nova, de respeitar os direitos adquiridos aos que houvessem completado os requisitos para aposentadoria de acordo com o regime da Lei n. 4.297, que propiciava, influírem irregular e imoderadamente os interessados nos proventos de suas aposentadorias, mediante aumentos simulados e ilimitados no período a que é sensível o cálculo do benefício (Arguicão de Inconstitucionalidade no Agravo em Mandado de Segurança n. 74.017/GB, Min. Décio Miranda).

Como os acórdãos retro citados são anteriores à atual Constituição Federal, cabe indagar se o inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, alterou o tratamento constitucional dado anteriormente à questão, a ponto de romper, a partir da promulgação da vigente Carta Constitucional, a continuidade da aplicação do entendimento adotado nos mencionados julgamentos.

Penso que a reposta é negativa, ou seja, não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que a Constituição da República anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1, in verbis:


Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionários público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e
d) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Do cotejo entre o disposto no citado dispositivo constitucional e o no art. 53, V, do ADCT, da CF/88, verifica-se que a expressão "aposentadoria com proventos integrais" está presente nos dois artigos da Constituição, sendo que a principal distinção entre ambos é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.


Dessa forma, mesmo após a promulgação da vigente Constituição Federal, à mingua de julgamentos da Suprema Corte a respaldar a interpretação adotada no título judicial em execução, inclino-me a concluir que ainda permanece íntegro o entendimento do E. STF, formado sob a égide da CF/67, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, aplicando-se a lei previdenciária vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, in casu, a Lei n. 5.698/71.


Ressalto que a Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.


Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição Federal.


Portanto, a disposição do art. 741, parágrafo único, do CPC, é perfeitamente aplicável ao caso em comento, uma vez que a decisão exequenda foi proferida com entendimento contrário ao adotado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de "aposentadoria com proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior.


A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA URV. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. ART. 741, PARÁGR. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp. 806.407/RS, de relatoria do ilustre Ministro FELIX FISCHER, pacificou o entendimento de que o art. 741 do CPC, por ser norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos processos em andamento, entretanto, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, motivo pelo qual não se aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência da citada MP, qual seja, 24.08.2001.
2. Recurso Especial do INSS conhecido e desprovido.
(REsp 1059874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008)

Assim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em exame, se faz necessária a reversão da revisão do valor da RMI da aposentadoria concedida ao falecido autor, com o consequente reflexo no valor da pensão por morte de que é titular a embargada Terezinha de Faria Vieira, ficando mantido o valor atual do benefício até o trânsito em julgado do presente julgamento.


Por derradeiro, ressalto que o acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP.


Observo, por fim, que os valores pagos à embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DISPENSA.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1035639/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DESCENDENTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
(....)
Não comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos, o pagamento era devido.
(TRF-3ª Região; AR. 359 - 96.03.001239-4; Rel. Desembargador Federal Eva Regina; j. 26.04.2006; DJ. 05.07.2006; pág. 303)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para declarar a inexigibilidade do título em execução. Prejudicada a apelação da parte exequente. Fica mantido o valor atual do benefício até o trânsito em julgado do presente julgamento.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/06/2015 15:31:35



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