D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, delimitando os limites objetivos da coisa julgada, para fixar o termo final das diferenças na data do óbito do autor original, João Nery Vieira, razão pela qual revogou a decisão de fl. 444 dos autos principais, e autorizou a reversão da revisão da pensão por morte deferida à sucessora habilitada nos autos principais, determinando o prosseguimento da execução na forma do cálculo apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, no valor R$ 4.359.408,83, para a competência julho de 2012, descontados os valores a maior recebidos por força da revisão operada na pensão por morte concedida à embargada Therezinha de Faria Vieira. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em execução, com base no parágrafo único, do art. 741, do CPC, bem como nos artigos 586 e 618, inciso I, do mesmo diploma legal, ao argumento de que inexiste direito de equiparação do benefício do ex-combatente com os proventos integrais percebidos pelo segurado quando em atividade.
Por seu turno, recorre a parte exequente, sustentando que o termo final das diferenças decorrentes da revisão deferida pelo título judicial não pode se restringir à data do óbito do segurado original, uma vez que tal revisão gera reflexos na pensão por morte de que é titular, devendo, portanto, ser mantida a decisão proferida no processo de conhecimento, que determinou a revisão administrativa da pensão por morte com base nos critérios estabelecidos na decisão exequenda.
Com as contrarrazões de apelação da parte embargada, à fl. 188/197, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010146-39.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício de João Nery Vieira, na condição de ex-combatente, fixando o valor da renda mensal inicial em Cr$ 45.000,00 para fevereiro de 1976, correspondente ao salário recebido pelo autor na data do requerimento administrativo (fl. 287), cuja evolução terá por base os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 18.04.2006, conforme certidão de óbito de fl. 340, bem como apresentou cálculo referente às parcelas em atraso, no montante de R$ 3.327.926,44, em março de 2007 (fl. 344/350).
Em seguida, o despacho de fl. 368, em 12.12.2007, homologou a habilitação de Terezinha de Faria Vieira como sucessora de João Nery Vieira, bem como determinou ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, consistente na revisão da renda mensal da pensão por morte, com os reflexos das determinações do título judicial.
O INSS, então, apresentou a informação e cálculo de fl. 380/388, no qual apurou o montante de R$ 3.451.502,41, atualizado para agosto de 2008, bem como noticiou ter solicitado a revisão do benefício da autora a partir de 01.08.2008.
A parte exequente solicitou a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como apresentou algumas divergências em relação ao cálculo da autarquia (fl. 395/398).
O despacho de fl. 444 determinou ao INSS a efetivação do pagamento administrativo do crédito do autor, no período entre a data da elaboração dos cálculos e o cumprimento da obrigação de fazer, assim como determinou o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação de acordo com o julgado.
Assim, a contadoria judicial, à fl. 458/461, apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 3.982.252,13, atualizado para agosto de 2008.
A parte exequente foi intimada pelo despacho de fl. 508 a promover a execução na forma do art. 730 do CPC, tendo apresentado o cálculo de fl. 521/526, no qual apurou o montante de R$ 4.583.200,64, atualizado para julho de 2012.
Citada na forma do art. 730 do CPC interpôs a autarquia os embargos à execução de que ora se trata.
Dispõe o art. 741 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005:
Ante a parte final do disposto no parágrafo único, do retro transcrito dispositivo legal, cumpre examinar se a interpretação desta 10ª Turma, consignada no título judicial em execução, para a expressão "aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, pode ser considerada incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF.
O inciso V, do art. 53, do ADCT da CF/ 88, dispõe:
O título judicial em execução, ou seja, o v. acórdão de fls. 297/305 dos autos do processo de conhecimento, revela que a interpretação nele acolhida para a expressão "aposentadoria com proventos integrais", utilizada no supra citado inciso V, do art. 53 do ADCT, foi no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.
Por outro lado, sustenta o INSS em sua apelação que tal interpretação adotada no título judicial em execução não está de acordo com a hermenêutica do E. STF sobre a questão em epígrafe, pois, ainda na égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação, citando, entre outros, os acórdãos assim ementados:
Como os acórdãos retro citados são anteriores à atual Constituição Federal, cabe indagar se o inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, alterou o tratamento constitucional dado anteriormente à questão, a ponto de romper, a partir da promulgação da vigente Carta Constitucional, a continuidade da aplicação do entendimento adotado nos mencionados julgamentos.
Penso que a reposta é negativa, ou seja, não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que a Constituição da República anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1, in verbis:
Do cotejo entre o disposto no citado dispositivo constitucional e o no art. 53, V, do ADCT, da CF/88, verifica-se que a expressão "aposentadoria com proventos integrais" está presente nos dois artigos da Constituição, sendo que a principal distinção entre ambos é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
Dessa forma, mesmo após a promulgação da vigente Constituição Federal, à mingua de julgamentos da Suprema Corte a respaldar a interpretação adotada no título judicial em execução, inclino-me a concluir que ainda permanece íntegro o entendimento do E. STF, formado sob a égide da CF/67, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado "aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, aplicando-se a lei previdenciária vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, in casu, a Lei n. 5.698/71.
Ressalto que a Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição Federal.
Portanto, a disposição do art. 741, parágrafo único, do CPC, é perfeitamente aplicável ao caso em comento, uma vez que a decisão exequenda foi proferida com entendimento contrário ao adotado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de "aposentadoria com proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em exame, se faz necessária a reversão da revisão do valor da RMI da aposentadoria concedida ao falecido autor, com o consequente reflexo no valor da pensão por morte de que é titular a embargada Terezinha de Faria Vieira, ficando mantido o valor atual do benefício até o trânsito em julgado do presente julgamento.
Por derradeiro, ressalto que o acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP.
Observo, por fim, que os valores pagos à embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para declarar a inexigibilidade do título em execução. Prejudicada a apelação da parte exequente. Fica mantido o valor atual do benefício até o trânsito em julgado do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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