D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargante alegando, em síntese, que o título executivo determinou a revisão do benefício de auxílio-doença, mas não há previsão de extensão dos seus efeitos à aposentadoria por invalidez concedida em outra ação.
Apela o embargado sustentando que a revisão é extensível ao benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido antes do trânsito em julgado da ação de revisão de auxílio-doença.
Subiram os autos, com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início verifico que em 09.08.2006 o autor propôs ação, distribuída com o nº 0022246-92.2010.4.03.9999, com pedido de revisão de auxílio-doença para que fossem considerados os salários-de-contribuição no período de março/2004 a março/2005, os quais foram reconhecidos em sede de sentença trabalhista.
Paralelamente, em 11.08.2008, o mesmo autor propôs uma segunda ação, distribuída sob o nº 0025787-36.2010.4.03.9999, cujo objeto era a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que esta segunda ação teve uma tramitação mais rápida e transitou em julgado em 25.11.2011 ao passo que a primeira ação teve o trânsito apenas em 13.08.2013.
Disto resulta que, tendo sido julgadas procedentes ambas as ações, a parte autora, ora embargada, dispõe de dois títulos executivos sendo que o primeiro determinou a concessão de aposentadoria por invalidez e o segundo reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença o qual, à época do trânsito em julgado, já havia cessado em razão da implantação de aposentadoria com DIB em 08.10.2008.
Na primeira execução, relativa ao processo nº 0025787-36.2010.4.03.9999, o período reconhecido em sede de sentença trabalhista não foi considerado pelo simples fato de que a matéria estava sub judice.
O cerne da questão dos presentes embargos é a projeção dos efeitos de revisão para além da DIB de aposentadoria.
A r. sentença recorrida é dúbia nesse ponto e, por não estabelecer claramente qual foi a parte vencida, ocasionou apelações antagônicas, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que (fls. 92/93) "as correções a serem pagas devem incidir em todo o período e não há como excluir o período em que o auxílio-doença tornou-se aposentadoria por invalidez, independentemente se por ordem judicial ou administrativa (...)", também acolhe integralmente os cálculos do embargante de fls. 06/08 os quais, contrariamente à fundamentação, excluem o período posterior à concessão de aposentadoria.
Passo a analisar o mérito da questão.
O título executivo objeto dos presentes embargos à execução tem natureza declaratória, uma vez que reconhece os salários-de-contribuição entre março/2004 e março/2005, objeto de sentença trabalhista, e também condenatória ao determinar a revisão do benefício de auxílio-doença com a inclusão deste interregno no período básico de cálculo (PBC).
Nestes termos, ainda que o quadro fático tenha se alterado entre a propositura da ação revisional e o trânsito em julgado, por força da concessão judicial de aposentadoria por invalidez, resta incólume o reconhecimento do direito de incorporação do período objeto de sentença trabalhista ao patrimônio jurídico do autor, bem como a sua eficácia executiva que se propaga para além da DIB da aposentadoria. Nesta linha, os precedentes do e. STJ, a exemplo:
Desta forma, os embargos à execução devem ser rejeitados para que os efeitos da revisão do benefício sejam estendidos ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do embargado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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