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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS. TRF3. 0000183-05.2016.4.03.6106...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:24

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS. I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva. II - Embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial). III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238820 - 0000183-05.2016.4.03.6106, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-05.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000183-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PIO JANUARIO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00001830520164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS.
I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva.
II - Embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial).
III - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 13:59:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-05.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000183-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PIO JANUARIO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00001830520164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, opostos na forma do artigo 730 do CPC/1973, para acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 36.758,71, sendo R$ 34.636,22 de principal e R$ 2.122,49 de honorários advocatícios. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado. Sem custas.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, pugnando, em síntese pela homologação de seu cálculo apresentado, como pedido subsidiário, à fl. 21. Insurge-se contra a improcedência dos embargos, vez que reconhecida a apuração equivocada dos juros de mora por parte do exequente. Sustenta que o valor relativo aos honorários sucumbenciais restou incontroverso, haja vista que o exequente concordou com o montante apurado em execução invertida à fl. 204.


Com apresentação de contrarrazões de apelação (fls. 76/77), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-05.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000183-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PIO JANUARIO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00001830520164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 71/73vº).


O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria especial, a contar de 29.05.2014.


Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o interessado apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado, a título de principal, o valor de R$ 36.708,87 (novembro de 2015). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente concordou com a importância apresentada pelo INSS, em sede de execução invertida, no montante de R$ 2.108,75 (outubro de 2015).


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, o INSS opôs embargos à execução, de que ora se trata, alegando nada ser devido ao embargado, a título de principal, diante do preconizado no art. 46 c/c art. 57, § 8º, ambos da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, aduz que o exequente não observou o percentual devido à caderneta de poupança no cálculo de juros de mora, pugnando, sucessivamente, pela fixação do quantum debeatur em R$ 34.668,95 (fl. 21).


Pari passu, o Juízo da execução acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 34.636,22 (principal) e R$ 2.122,49 (honorários sucumbenciais), atualizados para novembro de 2015.


Portanto, não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva.


Ademais, embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75; fl. 204), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49; fl. 59), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 13:59:48



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