D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-05.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, opostos na forma do artigo 730 do CPC/1973, para acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 36.758,71, sendo R$ 34.636,22 de principal e R$ 2.122,49 de honorários advocatícios. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado. Sem custas.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, pugnando, em síntese pela homologação de seu cálculo apresentado, como pedido subsidiário, à fl. 21. Insurge-se contra a improcedência dos embargos, vez que reconhecida a apuração equivocada dos juros de mora por parte do exequente. Sustenta que o valor relativo aos honorários sucumbenciais restou incontroverso, haja vista que o exequente concordou com o montante apurado em execução invertida à fl. 204.
Com apresentação de contrarrazões de apelação (fls. 76/77), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-05.2016.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 71/73vº).
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria especial, a contar de 29.05.2014.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o interessado apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado, a título de principal, o valor de R$ 36.708,87 (novembro de 2015). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente concordou com a importância apresentada pelo INSS, em sede de execução invertida, no montante de R$ 2.108,75 (outubro de 2015).
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, o INSS opôs embargos à execução, de que ora se trata, alegando nada ser devido ao embargado, a título de principal, diante do preconizado no art. 46 c/c art. 57, § 8º, ambos da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, aduz que o exequente não observou o percentual devido à caderneta de poupança no cálculo de juros de mora, pugnando, sucessivamente, pela fixação do quantum debeatur em R$ 34.668,95 (fl. 21).
Pari passu, o Juízo da execução acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 34.636,22 (principal) e R$ 2.122,49 (honorários sucumbenciais), atualizados para novembro de 2015.
Portanto, não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva.
Ademais, embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75; fl. 204), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49; fl. 59), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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