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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário, devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas. VII - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. VIII - A parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim, não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (UNIÃO). IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290741 - 0014943-74.2016.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.92
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário, devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas.
VII - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
VIII - A parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim, não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (UNIÃO).
IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.92
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.

Alega o embargante que o curso da prescrição quinquenal do débito cobrado pelo INSS somente se inicia após o encerramento do procedimento administrativo apuratório, com o vencimento do débito objeto da cobrança administrativa. Aduz que apenas a partir de então é que nasce o direito da administração de promover os atos de execução do crédito. Sustenta, ainda, não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, como ocorre no caso vertente, a incidir o óbice da Súmula n. 421 do E. STJ. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.92
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.


No caso em tela, assiste em parte razão ao embargante.


A questão relativa à prescrição restou expressamente apreciada na decisão vergastada.


Relembre-se que a presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 42/106.633.729-0 (R$ 270.677,95 - valor atualizado em 14.04.2016 - fl. 280 do procedimento administrativo contido na mídia digital de fl. 17).


Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.


Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:


Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:


PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)

Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.


Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.


No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), já consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Na mesma linha, a disposição do artigo 189 do Código Civil, in verbis:


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

Não há dúvidas, pois, que a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário, observando-se as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


No caso vertente, a Autarquia cobra valor que a ré teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01.10.1997 a 29.03.2005, obtida mediante fraude, visto que embasado em contratos de trabalho fictícios anotados em CTPS.


Nesse contexto, verifico que a cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo contido na mídia digital acostada à fl. 17.


Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, verifico que o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 (fl. 144 do PA) e que a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas (fl. 146 e seguintes do PA).


Destarte, considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016; fl. 02) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.


Entretanto, em relação à condenação aos honorários advocatícios, merece reforma a decisão recorrida.


Com efeito, a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim, não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (UNIÃO).


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO PATROCINADA POR DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.108.013/RJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 421/STJ.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo REsp n. 1.108.013/RJ, assentou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
Além disso, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
(...)
(STJ; AGRESP 201001460970; 1ª Turma; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; DJE 09.12.2010).

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:31:02



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