
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Alega o embargante que o curso da prescrição quinquenal do débito cobrado pelo INSS somente se inicia após o encerramento do procedimento administrativo apuratório, com o vencimento do débito objeto da cobrança administrativa. Aduz que apenas a partir de então é que nasce o direito da administração de promover os atos de execução do crédito. Sustenta, ainda, não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, como ocorre no caso vertente, a incidir o óbice da Súmula n. 421 do E. STJ. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
No caso em tela, assiste em parte razão ao embargante.
A questão relativa à prescrição restou expressamente apreciada na decisão vergastada.
Relembre-se que a presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 42/106.633.729-0 (R$ 270.677,95 - valor atualizado em 14.04.2016 - fl. 280 do procedimento administrativo contido na mídia digital de fl. 17).
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), já consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na mesma linha, a disposição do artigo 189 do Código Civil, in verbis:
Não há dúvidas, pois, que a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário, observando-se as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso vertente, a Autarquia cobra valor que a ré teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01.10.1997 a 29.03.2005, obtida mediante fraude, visto que embasado em contratos de trabalho fictícios anotados em CTPS.
Nesse contexto, verifico que a cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo contido na mídia digital acostada à fl. 17.
Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, verifico que o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 (fl. 144 do PA) e que a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas (fl. 146 e seguintes do PA).
Destarte, considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016; fl. 02) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Entretanto, em relação à condenação aos honorários advocatícios, merece reforma a decisão recorrida.
Com efeito, a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, assim, não há que se cogitar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS) da qual é parte integrante (UNIÃO).
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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