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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. TRF3. 5237125-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. II - Embargos declaratórios não conhecidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5237125-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.

Alega o embargante, em breve síntese:

- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da tese fixada pelo C. STJ do Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404);

- a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado para fins de carência, nos termos dos arts. 55, § 2º, 25 e 48, §§ 3º e 4º, todos da Lei de Benefícios, bem como se afastou das lides rurais;

- a violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e

- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às matérias.

É o breve relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES

Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Não merece ser conhecido o presente recurso.

Verifico que nos embargos de declaração ora opostos o embargante não impugnou os termos da decisão que decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para

declarar a nulidade da sentença, afastando a ocorrência da coisa julgada e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal oportunamente requerida

, limitando-se apenas a se referir ao mérito referente ao reconhecimento de tempo de serviço rural (aposentadoria por idade, modalidade híbrida).

Conforme exposto, o acórdão afastou a ocorrência da coisa julgada, devolvendo os autos à vara de origem para oitiva de testemunhas e prosseguimento do feito, não tendo sido analisado o mérito da ação.

Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão embargada que, repita-se, deu provimento à apelação da parte autora, para

declarar a nulidade da sentença, afastando a ocorrência da coisa julgada e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal oportunamente requerida

.

 

Nesse sentido, merecem destaque o julgado abaixo:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO.

RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO

. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO.

NÃO CONHECIMENTO.

I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.

II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."

(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.

I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto.

II - Embargos declaratórios não conhecidos.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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