
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da tese fixada pelo C. STJ do Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404);
- a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado para fins de carência, nos termos dos arts. 55, § 2º, 25 e 48, §§ 3º e 4º, todos da Lei de Benefícios, bem como se afastou das lides rurais;
- a violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às matérias.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237125-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SELINA PIEDADE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Não merece ser conhecido o presente recurso.Verifico que nos embargos de declaração ora opostos o embargante não impugnou os termos da decisão que decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para
declarar a nulidade da sentença, afastando a ocorrência da coisa julgada e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal oportunamente requerida
, limitando-se apenas a se referir ao mérito referente ao reconhecimento de tempo de serviço rural (aposentadoria por idade, modalidade híbrida).Conforme exposto, o acórdão afastou a ocorrência da coisa julgada, devolvendo os autos à vara de origem para oitiva de testemunhas e prosseguimento do feito, não tendo sido analisado o mérito da ação.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão embargada que, repita-se, deu provimento à apelação da parte autora, para
declarar a nulidade da sentença, afastando a ocorrência da coisa julgada e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal oportunamente requerida
.
Nesse sentido, merecem destaque o julgado abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO NÃO CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto.
II - Embargos declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.