D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011249-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou seguimento ao seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.364.737/SP.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão embargado, visto que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do evento morte, eis que a apelação interposta em face da sentença que julgara procedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi provida por este Tribunal, restando pendente o julgamento do agravo interposto contra a referida decisão.
Esta Corte, à unanimidade, pelo acórdão de fl. 115, rejeitou os embargos de declaração, por considerar que a questão relativa à qualidade de segurado do falecido, em virtude de estar percebendo aposentadoria por invalidez na data do óbito, restou expressamente apreciada na decisão proferida com base no artigo 557 do Código de Processo Civil e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos teriam sido apenas repetidos nestes embargos.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, interposto recurso de Agravo (nº 582.251/SP), ao qual o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões nele apontadas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011249-45.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Relembre-se que com a presente ação, objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de genitora de Milton Aparecido Batista, falecido em 21.02.2012, conforme certidão de óbito de fl. 10.
Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que a qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada, porquanto ele esteve em gozo de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, decorrente de decisão judicial, cujo processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama/SP, sendo que não se haveria como exigir que ele continuasse exercendo atividade laborativa estando em gozo de benefício por incapacidade.
No caso vertente, malgrado tenha sido reformada a sentença que concedera a aposentadoria por invalidez ao de cujus (fl. 98/101), constata-se que a decisão proferida por esta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, considerou indevida a jubilação por se tratar de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social.
Importante salientar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostados às fls. 61/62, revelam a existência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/2008 a 04/2009 e 06/2009 a 10/2009, sendo possível considerar que, posteriormente, o de cujus encontrava-se em situação de desemprego, tendo em vista a presença de enfermidades que o incapacitavam totalmente para o trabalho, e que culminaram com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04.01.2011.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, ou seja, até 15.12.2011, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado do finado até o momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (04.01.2011), após o que não se poderia mais exigir que continuasse exercendo atividade laborativa, ante a vedação legal.
Dada a situação acima descrita, inobstante tenha sido posteriormente considerada indevida a aposentadoria por invalidez ao falecido, por ser portador de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social, tal fato não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado para efeitos de concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, apenas para esclarecer as questões apontadas, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos modificativos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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