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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Constatada omissão no julgado embargado no que tange à irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora a título de provimento antecipatório, posteriormente modificado, questionado no agravo interposto pelo réu, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC. III - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. IV - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955579 - 0009176-66.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009176-66.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.009176-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIANA SAVAGET ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.130
INTERESSADO:EVA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO:SP311320 NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO
No. ORIG.:08007774720138120046 2 Vr CHAPADAO DO SUL/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Constatada omissão no julgado embargado no que tange à irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora a título de provimento antecipatório, posteriormente modificado, questionado no agravo interposto pelo réu, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.
III - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009176-66.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.009176-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIANA SAVAGET ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.130
INTERESSADO:EVA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO:SP311320 NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO
No. ORIG.:08007774720138120046 2 Vr CHAPADAO DO SUL/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao v. acórdão de fl. 130, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.


Alega o embargante a existência de obscuridade e contrariedade no acórdão hostilizado, ao argumento de que os valores recebidos pela parte autora por força de decisão judicial reformada devem ser devolvidos ao Erário, independentemente de terem sido recebidos de boa-fé, considerando que tal procedimento encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria, à luz dos artigos 471, 473 e 475-O, todos do Código de Processo Civil; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 37 e 97, da Constituição da República.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009176-66.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.009176-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIANA SAVAGET ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.130
INTERESSADO:EVA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO:SP311320 NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO
No. ORIG.:08007774720138120046 2 Vr CHAPADAO DO SUL/MS

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


No caso, verifica-se, de fato, omissão no julgado embargado acerca da desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela autora por força da tutela antecipada, posteriormente reformada, consignada na decisão de fls. 84/85, tendo em vista que foi questionada nas razões do agravo interposto pelo réu.


Ressalto, contudo, que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da beneficiária.


Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.


Importante salientar que a decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro O G FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009)

Convém ressaltar, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. Nessa linha, confira-se jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, sem modificação do resultado do julgamento.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 17:01:28



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