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D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009176-66.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao v. acórdão de fl. 130, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante a existência de obscuridade e contrariedade no acórdão hostilizado, ao argumento de que os valores recebidos pela parte autora por força de decisão judicial reformada devem ser devolvidos ao Erário, independentemente de terem sido recebidos de boa-fé, considerando que tal procedimento encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria, à luz dos artigos 471, 473 e 475-O, todos do Código de Processo Civil; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 37 e 97, da Constituição da República.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009176-66.2014.4.03.9999/MS
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso, verifica-se, de fato, omissão no julgado embargado acerca da desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela autora por força da tutela antecipada, posteriormente reformada, consignada na decisão de fls. 84/85, tendo em vista que foi questionada nas razões do agravo interposto pelo réu.
Ressalto, contudo, que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da beneficiária.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que a decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Convém ressaltar, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. Nessa linha, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, sem modificação do resultado do julgamento.
SERGIO NASCIMENTO
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