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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃ...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - O reconhecimento de atividade especial no período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial o autor pleiteou a conversão do referido período de atividade comum em especial, o que restou indeferido. III - Não não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil, não havendo contradição a ser sanada. IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002323-09.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002323-09.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ADAUMIR DE MESQUITA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUMIR DE MESQUITA MELO

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002323-09.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: ADAUMIR DE MESQUITA MELO

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 139951084

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. 

Alega o autor, ora embargante, que há contradição no referido julgado, porquanto, por ocasião da interposição do recurso de agravo, apresentou PPP atualizado, que comprova que durante o período de 07.03.1986 a 15.09.1988, trabalhou exposto a ruído em níveis acima do limite legal. Ocorre que, apenas em momento posterior à sentença, teve acesso ao formulário em questão. Tratando-se de fato novo e, por isso, sendo apresentado somente em fase recursal, deve ser considerado, nos termos do artigo 493 do CPC. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, o réu não apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002323-09.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: ADAUMIR DE MESQUITA MELO

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. N. 139951084

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este não é o caso dos autos.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o reconhecimento de atividade especial no período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial, o autor pleiteou a conversão do referido período de atividade comum em especial, o que restou indeferido. 


Destarte, não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil, não havendo contradição a ser sanada.   

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ante o exposto,

rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - O reconhecimento de atividade especial no período de 07.03.1986 a 15.09.1988 não constou do pedido inicial. Pelo contrário, na peça inicial o autor pleiteou a conversão do referido período de atividade comum em especial, o que restou indeferido.

III - Não não pode o recorrente, na atual fase processual, pretender inovar o pedido inicial, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil, não havendo contradição a ser sanada.

IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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