D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008948-09.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão de fls. 219/227 que negou provimento ao agravo legal que interpôs, confirmando a decisão monocrática terminativa de improvimento dos embargos infringentes, com o que mantido o julgamento majoritário que acolheu o recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS padecer de obscuridade o julgado embargado, pois o embargado não completou a carência do benefício segundo a legislação previdenciária vigente à época em que fixado o marco inicial do benefício, pois os contratos de trabalho rural anteriores a 01.11.91 não podem ser computados para efeito de carência, pois os trabalhadores rurais não integravam o regime geral da Lei nº 3.807/60, mas um regime previdenciário distinto estabelecido nas Lei Complementares 11/71 (PRORURAL) e 16/73, permanecendo a distinção de regimes até o advento da Lei nº 8.213/91, quando houve a unificação dos regimes e o ingresso dos trabalhadores rurais no regime geral. Afirma que o art. 55, § 2º da Lei de Benefícios exclui o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua edição para efeito de carência. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
No tocante à obscuridade alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no V.Acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
PAULO DOMINGUES
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