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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. COMPROVAÇÃO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO M...

Data da publicação: 09/07/2020, 11:34:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. COMPROVAÇÃO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. I - Declarada a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 - código 1.0.19. II - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário (DIB em 18.06.2015), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. VIII - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283484 - 0000990-56.2014.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000990-56.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000990-56.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu, bem como acolheu os embargos aclaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, para declarar a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como reconhecer a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

A parte autora sustenta a existência de omissão no julgado, vez que o termo final dos honorários advocatícios deveria ter sido fixado na data do v. acórdão dos embargos declaratórios, conforme entendimento jurisprudencial.

O réu, por sua vez, alega que o julgado é omisso, obscuro e contraditório, porquanto os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados após o encerramento da fase instrutória e da prolação da sentença, motivo pelo qual os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário deveriam ser contados a partir da data do acórdão. Defende, ainda, que, ao reconhecer a possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição em 18.06.2015 (reafirmação da DER), o julgado afrontou o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação de honorários advocatícios e o pagamento de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimadas na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação e o réu quedou-se inerte.

Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp n. 1.727.069/SP.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000990-56.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: SEBASTIAO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Consoante se verifica dos autos, em razão da apresentação de novos laudos periciais (petição protocolizada em 06.02.2018; id 117425958 - Pág. 148), foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do lapso de  06.03.1997 a 18.11.2003 e, por consequência, o direito à opção pelo benefício de aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou, ainda, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário (DIB em 18.06.2015).

Nesse contexto, deve ser mantida a possibilidade de opção pelo autor, quando da liquidação do julgado, aos referidos benefícios, desde o termo inicial fixado no julgado embargado, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial 117425959 - Págs. 31/54) tenha sido apresentado posteriormente à propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo/data em que implementados os requisitos à jubilação, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.

3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

No que concerne aos juros de mora, restou consignado que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Entretanto, tal redação deve ser complementada, a fim de esclarecer que, em caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (29-C da Lei 8.213/1991), os juros de mora serão devidos a contar do mês seguinte à publicação do acórdão de id 117425958 (Págs. 107/109). Isto porque, o termo inicial de tal benesse foi fixado em 18.06.2015 (momento da publicação da MP n. 676/2015) e, portanto, em data posterior à citação (18.02.2014; id 117425956 - Pág. 14).

De outro giro, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:

PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a  autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela  se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente  que  interfira  na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência  com  a  causa  de  pedir e pedido constantes na petição inicial,  não  servindo  de  fundamento  para  alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3.   A   reafirmação   da  DER  (data  de  entrada  do  requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito   previdenciário   e  também  do  direito  processual  civil  previdenciário.  Ocorre  quando  se  reconhece  o benefício por fato superveniente  ao  requerimento,  fixando-se  a  data  de  início do benefício  para  o  momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4.  Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É  possível  a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para  o  momento em que implementados os requisitos para a concessão do   benefício,  mesmo  que  isso  se  dê  no  interstício  entre  o ajuizamento  da  ação  e  a  entrega  da prestação jurisdicional nas instâncias  ordinárias,  nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5.  No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,  quando  o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6.  Recurso  especial  conhecido  e  provido,  para anular o acórdão proferido  em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

Dessa forma, é possível a reafirmação da data do requerimento administrativo para quando implementados os requisitos necessários à jubilação.

Noutro giro, deve ser mantida a base de cálculo da verba honorária fixada pelo juízo de origem, qual seja, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, diante da existência de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma e de acordo com o teor da Súmula nº 111 do E. STJ.

Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, caso dos autos.

Ante o exposto,

acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, 

apenas para esclarecer que, em caso de opção pelo autor, em liquidação de sentença, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (29-C da Lei 8.213/1991), os juros de mora serão devidos a contar do mês seguinte à publicação do acórdão de id 117425958 (Págs. 107/109), vez que a DIB foi fixada em data posterior à citação.

Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Mantida a possibilidade de opção pelo autor, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente à propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo/data em que implementados os requisitos necessários à jubilação, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.

II – Esclarecido que, em caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (29-C da Lei 8.213/1991), os juros de mora serão devidos desde o mês seguinte à publicação do acórdão que concedeu a benesse. Isto porque, o termo inicial do benefício foi fixado em 18.06.2015 (momento da publicação da MP n. 676/2015) e, portanto, em data posterior à citação (18.02.2014).

III - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. IV - Diante da existência de recursos de ambas as partes, mantida a base de cálculo da verba honorária na forma fixada pelo Juízo de origem, qual seja, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, vez que observados os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

V - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. Embargos declaratórios do autor rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo autor e acolher em parte os embargos declaratorios opostos pelo reu, sem alteracao do resultado no julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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