D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes e rejeitar os embargos declaratórios do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000990-56.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que negou provimento às apelações do autor e do réu, bem como deu parcial provimento à remessa oficial.
O autor, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o conteúdo dos laudos pericias de fls. 332/364 e 365/385, acostados aos autos por meio de petição protocolizada em 06.02.2018. Sustenta que tais documentos comprovam a exposição a agentes químicos durante o labor desempenhado na empresa Mercedes-Benz do Brasil, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Aduz, ainda, que o julgado deixou de apreciar o pedido subsidiário consistente na reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015. Nesse contexto, requer seja declarada a possibilidade de opção, em fase de liquidação de sentença, ao melhor benefício previdenciário.
Por sua vez, o réu também sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade da mencionada regra no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimados na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte autora apresentou manifestação às fls. 421/422 e réu quedou-se inerte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000990-56.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Assiste razão ao autor.
Com efeito, posteriormente à interposição de seu recurso de apelação, a parte autora trouxe aos autos os laudos periciais de fls. 333/364 e 366/385, sendo o primeiro elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista ajuizada pelo obreiro Rivonaldo Dantas de Assis em face de Mercedes Benz do Brasil Ltda. e o segundo produzido em ação previdenciária proposta pelo segurado Antonio Martins dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Denota-se do segundo laudo, que o Sr. Expert, por meio de diligência in locu, concluiu que o referido segurado, no exercício da função de montador e montador oficial, na Mercedes Benz do Brasil, esteve exposto a ruído, bem como manteve contato com óleo mineral, durante o período de 01.06.1991 a 31.12.2008. Consta que o Sr. Antonio era responsável pelas seguintes atividades: montar, posicionar e regular peças, componentes, conjuntos e sub-conjuntos em linhas de produção ou bancadas executando operações de parafusar e encaixar, utilizando alicates, chaves manuais, parafusadeiras, etc. Controlar visualmente a montagem das peças e aferir torques dos parafusos.
Compulsando o formulário previdenciário de fls. 104/108, constata-se que o referido obreiro exerceu função e atividades idênticas ao ora demandante, de modo que as conclusões vertidas no laudo pericial de fls. 365/385 devem ser estendidas ao caso em apreço, mormente por ter sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões ao tomar conhecimento da referida prova (fl. 416).
Portanto, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 06.02.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 12.04.2013 (fl. 111), conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ademais, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 26 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 12.04.2013, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial e de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12.04.2013 - fl. 111), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 04.02.2014 (fl. 02).
Por fim, em razão da expressa pretensão manifestada pela parte interessada, passo a analisar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra prevista na MP nº 676/2015.
Sobre o tema, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Portanto, verifico que a parte interessada totalizou 46 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço e 58 anos de idade, atingindo 104,75 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015 (18.06.2015), suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, reconheço ao requerente a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Caso a opção recaia sobre este último benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, nos termos da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
No que tange aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para declarar a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como reconhecer a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria especial (DIB em 12.04.2013), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 12.04.2013) ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se, neste caso, o direito a não incidência do fator previdenciário. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:25:50 |