Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SER...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. - Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito. - A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência. - Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação, por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que não ocorreu. - Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887714 - 0001418-09.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-09.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001418-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:EDSON FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO:SP210077 JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES e outro(a)
INTERESSADO:EDSON FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO:SP210077 JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES e outro(a)
No. ORIG.:00014180920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alega o embargante que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação, por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:15:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-09.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001418-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:EDSON FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO:SP210077 JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES e outro(a)
INTERESSADO:EDSON FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO:SP210077 JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES e outro(a)
No. ORIG.:00014180920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Fernandes de Freitas contra o acórdão de fls. 269/323 que negou provimento ao agravo interno.


Alega o embargante que a situação específica dos autos não guarda identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbou seu tempo de serviço/contributivo e encontra-se aposentado perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de embargos de declaração, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.023, caput, novo Código de Processo Civil ("CPC/15").


Objetiva a parte autora nesta demanda que o INSS proceda a extinção do benefício de aposentadoria de que é titular (NB:109.153.131-2), em razão da renúncia (desaposentação), expedindo a certidão de tempo de serviço (CTS) para fins de contagem recíproca e para que a CTS seja averbada junto ao tempo de serviço público já prestado à União, para obtenção de aposentadoria estatuária junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


A sentença fls. 119/123 julgou parcialmente procedente reconhecendo o direito de renúncia ao benefício, condicionada à devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, mas concedeu tutela específica para o imediato cancelamento dos benefícios, com a expedição da CTS, para fins de contagem recíproca.


No acórdão de fls. 179/182, foi desprovida a apelação do INSS para manter a sentença quanto ao direito de renúncia ao benefício previdenciário, mas provida à apelação da parte autora para afastar a sua condenação à restituição dos valores recebidos a título do benefício renunciado.


Todavia, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, procedeu-se o juízo de retratação positivo, para julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na petição inicial (fls. 274).


Alega a parte autora que a tese fixada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, que reconheceu a impossibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria no RGPS, não se amolda a situação específica dos autos, eis que objetivou o cancelamento do benefício de aposentadoria para que o tempo de serviço/contribuição fosse averbado no regime próprio de previdência, ou seja, a nova aposentadoria ocorreu perante ente diverso, pelo sistema da contagem recíproca. Alega ainda, que o acolhimento da tese da impossibilidade da desaposentação fere ato jurídico perfeito, eis que já estão aposentados no RPPS.


Anoto que julgada a matéria em sede de repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.


Consigno que a tese fixada na repercussão geral no julgamento do RE nº 661.256/SC tem o seguinte fundamento: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".(RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, Repercussão Geral, publicado em 28/09/2017).


A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.


Dessa forma, ainda que a tese fixada pelo E.STF tenha sido com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, é certo que não há falar na possibilidade jurídica da desaposentação no RGPS para que o tempo de serviço e de contribuição possa ser averbado no RPPS, eis que implicaria em alteração das regras advindas da compensação financeira previdenciária devida lado a lado, inclusive daquela decorrente do período já usufruídos pelos autores.


De acordo com o texto constitucional, a compensação financeira entre regimes previdenciários, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, está submetida aos critérios estabelecidos em lei. Eis o teor do art. 201, § 9º, da CF, incluído pela EC nº 20/98:


"§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".


A lei a que alude o dispositivo constitucional é a Lei nº 9.796/99, que dispõe no seu art. 1º:


"Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei."


Por sua vez, o art. 2º, inciso I, dispõe que:


"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes."


Por outro lado, a Lei 8.213/1991 ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, veda que o tempo de serviço/contribuição já utilizado para a concessão do benefício no regime geral de previdenciária social possa ser novamente utilizado para fins de concessão de benefício no regime próprio (arts. 94 e 96, III).


Observo que ato jurídico perfeito é a situação consumada que possibilita a incorporação de direito ao patrimônio jurídico ou à personalidade do titular, por atender aos requisitos previstos em lei.


A obtenção de nova aposentadoria, após a desaposentação no RGPS, não gerou nenhum ato jurídico perfeito, pois não havia substrato legal que amparasse o direito à desaposentação, não sendo outro o motivo central que impulsionou o STF a julgar pela proibição da desaposentação.


Além disso, o pedido de desaposentação veiculado nesta ação não transitou em julgado, está sendo objeto de sucessivos recursos, de forma que poderia ser revisado em sede recursal, inclusive, não houve modulação nesse sentido.


Caso esta ação tivesse transitado em julgado, ainda assim seria possível tanto a revisão da aposentadoria do estatutário pelo Tribunal de Contas da União, por expressa atribuição do artigo 1º, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), quanto eventual manejo da ação rescisória para desconstituir eventual título judicial transitado em julgado, concessivo da desaposentação, não havendo o que se falar em ato jurídico perfeito antes disso.


Contudo, nessa sede apenas está de tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.


Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:15:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora