
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014183-17.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilosi Higa, Kiyoshi Miike e Oswaldo Buzzo contra o acórdão de fls. 579/581 que negou provimento ao agravo interno.
Alegam os embargantes que a situação específica dos autos não guarda identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbaram seu tempo de serviço/contributivo e encontram-se aposentados perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
Sem as contrarrazões, os autos foram novamente encaminhados para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de embargos de declaração, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.023, caput, novo Código de Processo Civil ("CPC/15").
Objetivam os autores nesta demanda que o INSS proceda a extinção dos benefícios de aposentadoria de que são titulares, em razão da renúncia (desaposentação), expedindo a certidão de tempo de serviço (CTS) para fins de contagem recíproca e para que a CTS seja averbada junto ao tempo de serviço público já prestado à União, para obtenção de aposentadoria estatuária junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A sentença fls. 389/395 julgou procedente o pedido e concedeu tutela específica para o imediato cancelamento dos benefícios, com a expedição das CTS, o que restou mantido nos acórdãos (fls. 449/452, 462/461 e 479/483)
Houve o cumprimento da tutela específica (fls. 421/425).
Todavia, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, procedeu-se o juízo de retratação positivo, para julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na petição inicial.
Alegam os autores que a tese fixada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, que reconheceu a impossibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria no RGPS, não se amolda a situação específica dos autos, eis que objetivaram o cancelamento dos benefícios de aposentadoria para que o tempo de serviço/contribuição fosse averbado no regime próprio de previdência, ou seja, a nova aposentadoria ocorreu perante ente diverso, pelo sistema da contagem recíproca. Alegam ainda, que o acolhimento da tese da impossibilidade da desaposentação fere ato jurídico perfeito, eis que já estão aposentados no RPPS.
Anoto que julgada a matéria em sede de repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Consigno que a tese fixada na repercussão geral no julgamento do RE nº 661.256/SC tem o seguinte fundamento: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".(RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, Repercussão Geral, publicado em 28/09/2017).
A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
Dessa forma, ainda que a tese fixada pelo E.STF tenha sido com fundamento no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, é certo que não há falar na possibilidade jurídica da desaposentação no RGPS para que o tempo de serviço e de contribuição possa ser averbado no RPPS, eis que implicaria em alteração das regras advindas da compensação financeira previdenciária devida lado a lado, inclusive daquela decorrente do período já usufruídos pelos autores.
De acordo com o texto constitucional, a compensação financeira entre regimes previdenciários, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, está submetida aos critérios estabelecidos em lei. Eis o teor do art. 201, § 9º, da CF, incluído pela EC nº 20/98:
A lei a que alude o dispositivo constitucional é a Lei nº 9.796/99, que dispõe no seu art. 1º:
Por sua vez, o art. 2º, inciso I, dispõe que:
Por outro lado, a Lei 8.213/1991 ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, veda que o tempo de serviço/contribuição já utilizado para a concessão do benefício no regime geral de previdenciária social possa ser novamente utilizado para fins de concessão de benefício no regime próprio (arts. 94 e 96, III).
Observo que ato jurídico perfeito é a situação consumada que possibilita a incorporação de direito ao patrimônio jurídico ou à personalidade do titular, por atender aos requisitos previstos em lei.
A obtenção de nova aposentadoria, após a desaposentação no RGPS, não gerou nenhum ato jurídico perfeito, pois não havia substrato legal que amparasse o direito à desaposentação, não sendo outro o motivo central que impulsionou o STF a julgar pela proibição da desaposentação.
Além disso, o pedido de desaposentação veiculado nesta ação não transitou em julgado, está sendo objeto de sucessivos recursos, de forma que poderia ser revisado em sede recursal, inclusive, não houve modulação nesse sentido.
Caso esta ação tivesse transitado em julgado, ainda assim seria possível tanto a revisão da aposentadoria do estatutário pelo Tribunal de Contas da União, por expressa atribuição do artigo 1º, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), quanto eventual manejo da ação rescisória para desconstituir eventual título judicial transitado em julgado, concessivo da desaposentação, não havendo o que se falar em ato jurídico perfeito antes disso.
Contudo, nessa sede apenas está de tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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